D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004597-17.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedida a antecipação de tutela aos 09/05/2014, para restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da cessação do auxílio-doença (01/07/2010 - fls. 14/15). Determinou o pagamento das parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, compensando-se os valores porventura recebidos, a título de benefício previdenciário cuja acumulação seja vedada por lei, nos respectivos intervalos. Consignou que, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil/1973, artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Estipulou a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, a ser calculada segundo os critérios estabelecidos na resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença. Por fim, manteve a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos, para integrar ao julgado o pronunciamento acerca do adicional de 25%, tanto na parte dispositiva quanto no tópico concernente à antecipação de tutela (fls.153/154).
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não possui os requisitos necessários para a percepção da benesse vindicada, visto o autor ter voltado a verter contribuições previdenciárias no mesmo ano em que, segundo informado por sua esposa, sofreu AVC. Sustenta, dessa forma, ter havido refiliação oportunista à Previdência Social, requerendo a total improcedência da presente demanda.
Com contrarrazões da parte autora e em recurso adesivo apresentado, a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios fixados.
Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento da remessa oficial no que tange à data de início da benesse concedida e pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange à qualidade de segurado/carência, requisitos obviamente presentes no caso, destaco que, da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 14/15), verifica-se que o autor possui registros laborais em 20/01/1979 a 10/05/1983 e de 01/08/1992 a 12/1992 e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 10/2008 a 07/2009, além de ter recebido auxílio-doença no período de 29/03/2010 a 30/06/2010.
Quanto ao requisito incapacidade, verifico que o laudo pericial, acostado em fls. 80/100, atesta que a parte autora possui hipertensão arterial e sequela de doença cerebrovascular por AVC não especificado, apresentando hemiplegia espástica a esquerda, cuja paralisia é irreversível, concluindo por sua incapacidade total e permanente, necessitando de ajuda de terceiros em razão de déficit cognitivo, com data de início da incapacidade fixada em 08/09/2009.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se, tal qual a r. sentença de primeiro grau, o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% acolhido em embargos declaratórios, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença que antes percebia, em razão de que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, conforme se denota da perícia judicial e dos documentos acostados no processado, não encontrando respaldo a insurgência da Autarquia Previdenciária no que se refere a uma possível "filiação oportunista", pois os documentos de fls. 17 e 20 atestam que o acidente vascular cerebral gerador da incapacidade da parte autora ocorreu em 05/2009 e não em 2008, conforme relato trazido pelo laudo pericial.
No que se refere à manifestação ministerial, cumpre consignar os termos da Súmula 576 do STJ, que determina que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nesse passo, observado no processado a existência de requerimento administrativo anterior à cessação indevida, a manutenção do termo inicial consignado na r. sentença é medida que se impõe.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado, até porque não se vislumbra no processado complexidade excessiva a justificar a majoração da verba honorária pretendida.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar adequadamente os consectários a serem aplicados e nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 18:17:30 |