
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002943-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 14/05/2013 (data do indeferimento administrativo), discriminados os consectários, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, não submetida expressamente ao reexame necessário e sem condenação em custas processuais.
Alega o INSS que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, por ter retornado ao trabalho, além de discutir os critérios de juros e correção monetária.Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 125/129).
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls.131/136.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 24/04/1954, total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "síndrome do manguito rotador (M75.1), osteoartrose de coluna (M51.9), gonoartrose (M170.0) e hipertensão arterial (I10), destacando que a capacidade laboral está comprometida devido às limitações articulares impostas pela osteoartrose verificada no exame físico, apresenta limitações importantes que o penalizariam muito até em uma atividade sentada com pouco esforço físico. Esclareceu também, que a data de início da doença e da incapacidade são coincidentes em abril de 2013, com base em relatório médico de ultrassonografia realizada em Guariba com registro 166883".
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos de trabalho em períodos seguidos entre 1976, 1977 a 1978, 1980, 1981 a 1986, 1987 a 1991, 1995, 2001 a 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 a 2011, 14/12/2012 a 14/02/2013, 27/02/2013, efetuou contribuições individuais nas competências: 05/2013 a 07/2013, e último vínculo de trabalho entre 13/01/2014 a 08/04/2014, tendo gozado de auxílio-doença entre 19/04/2009 a 27/05/2009 e aposentadoria por invalidez desde 14/05/2013 por determinação da r. sentença.
No tocante à alegação do INSS de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado por ter voltado a trabalhar, não merece acolhimento tendo em vista que a tutela antecipada de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez foi concedida pela r. sentença datada de 15/01/2015 (fls.110/112), ao passo que o autor teve o indeferimento administrativo em 14/05/2013 e possui um vínculo de trabalho de apenas 3 meses no período de 13/01/2014 a 08/04/2014, o que demonstra que ele voltou a trabalhar neste período, apesar dos problemas de saúde incapacitantes que o laudo pericial atestou, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, em função do indeferimento administrativo.
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, em que pese o laudo pericial tenha fixado como início da incapacidade a data de abril de 2013, mantenho a fixação determinada pela r. sentença a partir de 14/05/2013 (data do indeferimento administrativo), ante a ausência de recurso por parte da autora, para não incidir em reformatio in pejus.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para reduzir os honorários advocatícios, bem como fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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