
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028425-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (16/09/2010, fls. 33, verso), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, submetida expressamente ao reexame necessário, isento o INSS do pagamento de custas.
Requer a autarquia seja reformada a sentença, ao argumento de que, a despeito da concessão judicial da aposentadoria por invalidez (NB nº 119.380.988-3, implantado em 05/09/1996), a parte autora jamais deixou de trabalhar junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, lá empregada desde 1989, considerando-se, portanto, que já houve readaptação. Destaca que tal benefício foi cessado somente em 31.03.2010, após revisão administrativa, e não é devida nova concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela nestes autos.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 01/06/2010 (fls. 2) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O laudo médico do perito judicial considerou a parte autora parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão do mal apresentado. A parte autora, que se qualificou como zelador, nasceu em 02/09/1944 e é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, desde 2007. Ademais, destacou o Sr. Perito que a incapacidade laboral total decorre do mal de Alzheimer, sem possibilidade de reabilitação (fls. 149).
O perito fixou a DII em 2007, quando do diagnóstico da doença pulmonar obstrutiva crônica.
Compulsando os autos, verifica-se das cópias da sentença do processo 1192/96, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro, que a concessão da aposentadoria acidentária, pela via judicial, deu-se em virtude de "artrose severa de joelho direito", decorrente de acidente automobilístico, ocorrido ao fim da jornada de trabalho rural, em 06/06/1986 (fls. 47/59). Entretanto, conforme o CNIS, houve implantação de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), em 05/09/1986.
Outras moléstias incapacitantes sobrevieram (doença pulmonar obstrutiva crônica), causando a incapacidade laboral parcial da parte autora, a partir de 2007, que posteriormente tornou-se total, quando acometido pelo mal de Alzheimer, porém em data incerta.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, de 13/04/1989 até 12/2008, com os devidos recolhimentos de contribuição, além de ter recebido aposentadoria por invalidez entre 05/09/1996 e 01/04/2010 (fls. 44). A ação foi ajuizada em 01/06/2010 (fls. 02).
Consigno que eventual devolução de parcelas do benefício nº 119.380.988-3 indevidamente recebidas pela parte autora, será apurada na ação de ressarcimento já proposta pela autarquia, sob nº 0006015-02.2014.4.03.6102, junto à Vara Federal de Ribeirão Preto.
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos requisitos legais e de forma fundamentada, não sendo dado olvidar que, tal análise, resta prejudicada face a decisão ora proferida.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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