
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007498-52.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 01/12/2012, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Sem custas.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença quanto à correção monetária das parcelas em atraso, de modo que obedeça ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 138/143).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 147/149).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 08/08/2013 (f. 02) visando ao restabelecimento imediato do auxílio-doença, cessado em 01/12/2012 (f. 14) e, sucessivamente, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Em 10/01/2014, os autos foram remetidos ao INSS (f. 46), logo após a prolação do despacho de f. 45, que ordenou a citação do réu.
Realizada a perícia médica em 01/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, motorista, de 67 anos (nascida em 31/01/1949), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de visão subnormal do olho direito com acuidade visual de 0,2, com a melhor correção, catarata incipiente em olho direito, cegueira do olho esquerdo, catarata traumática em olho esquerdo e atrofia do nervo óptico em ambos os olhos (fls. 105/113).
O perito definiu a DII em 17/12/2010, com base em relatório médico de fls. 37/38.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 12/04/1976 e 17/02/1983, verteu contribuições na qualidade de autônomo entre 01/05/1987 e 30/06/1991 e como contribuinte individual entre 01/07/2001 e 30/09/2015, bem como gozou de auxílio-doença entre 14/06/2007 e 01/12/2012 (NB 570.564.871-1). Atualmente, está em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 1742820201), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 127).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (01/12/2012 - f. 14), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 2010 - f. 109). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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