D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036911-21.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em ação movida por MIGUEL ROCHINSKI, substituído processualmente por MARIA EVANILDA BOWEN ROCHINSKI, condenando-a em custas, despesas processuais e honorários arbitrados em R$ 500,00, observada a execução na forma dos arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser a requerente benefíciária da justiça gratuita.
Sustenta a apelante que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (12/12/2004), o autor ainda era filiado ao Regime Geral da Previdência Social, já que seu último vínculo empregatício anotado em CTPS perdurou até 21/10/2003, pelo que manteve a qualidade de segurado nos termos do art. 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Requer, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2004) até a data do óbito do autor (fls. 236/244).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 250/251v).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/02/2006 (fls. 02v) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/12/2004 - f. 31).
O INSS foi citado em 10/04/2006 (fls. 61v).
Realizada a perícia médica de forma indireta em 15/07/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 12/08/1955, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido ao quadro de "miocardiopatia dilatada", "disfunção sistólica em ventrículo esquerdo", "insuficiência mitral importante" e "insuficiência tricúspide leve" (fls. 208/211).
Esclareceu o perito que, em dezembro de 2004, o autor sofreu uma queda que lhe ocasionou fratura do úmero esquerdo, com consequente desenvolvimento de "ruptura do tendão supraespinhal no ombro esquerdo", tendo sido indicada cirurgia para correção do problema. Entretanto, no exame pré-operatório, constatou-se que o requerente era portador de "miocardiopatia dilatada", "disfunção sistólica em ventrículo esquerdo", "insuficiência mitral importante" e "insuficiência tricúspide leve", fato este que o impossibilitou de se submeter à intervenção cirúrgica, vindo a falecer em 25/07/2006.
De acordo com o laudo, o autor ficou incapacitado para o trabalho de 12/12/2004 até a data de seu falecimento, em 25/07/2006.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 07/02/1976 a 19/10/1976, 01/09/1978 a 08/07/1986, 12/02/1990 a 12/05/1990 e 02/01/1995 a 21/06/1995, além de ter vertido contribuições na qualidade de autônomo entre 01/03/1987 e 30/04/1987 e de 01/08/1987 a 31/10/1989. Há indicação, ainda, de pagamento de pensão por morte entre 25/07/2006 e 01/02/2016.
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS do autor (fls. 15/22), contendo anotações de trabalho desde 01/02/1974, nas ocupações de servente, carpinteiro e de manutenção civil e hidráulica, com registro do último vínculo empregatício no período de 01/08/2001 a 21/10/2003, na função de "serviços gerais" em estabelecimento rural.
Convém salientar que, de acordo com o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, há indicação de situação de desemprego, como as cópias dos comprovantes de pagamento de seguro-desemprego em favor do requerente, nos meses de maio a julho de 2004, acostadas a fls. 34/36 dos autos, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (21/10/2003), houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes, acrescidos de mais 12 meses, nos termos do referido art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o autor ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade (12/12/2004).
Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/12/2004 - f. 31), uma vez que os males dos quais padecia o autor advinham desde então (segundo a perícia, desde 12/12/2004 - f. 209), devendo, ainda, ser estabelecida a cessação na data do óbito (25/07/2006 - f. 148).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Sucumbente o réu, de rigor sua condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (17/12/2004 - f. 31) até a data do óbito do autor (25/07/2006), fixando os consectários na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 18/05/2016 19:38:30 |