
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 caput e § 1º do Novo CPC, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037808-68.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da indevida cessação do benefício.
A e. Relatora deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora, reconhecer a isenção do INSS quanto às custas processuais e determinar o abatimento dos valores já recebidos.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de f. 190/192, tão-somente no tocante à possibilidade de descontar da condenação os períodos em que o autor trabalhou e recebeu remuneração, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
É certo haver controvérsia jurisprudencial acerca da questão de o retorno ao trabalho não poder afastar, necessariamente, a incapacidade, também é certo afirmar ser incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa (artigo 46 da Lei n. 8.213/91).
Nesse sentido são os precedentes:
Assim, pelas razões acima expendidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, está vedado o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, referente ao interregno em que houve recebimento de salário.
Diante do exposto, acompanho a e. Relatora para dar parcial provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão, para incluir a determinação de desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037808-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da indevida cessação do benefício, discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, submetida expressamente ao reexame necessário.
Requer o INSS seja reformada a sentença, ao argumento de que a parte autora retornou ao trabalho, entre 02/2009 e 05/2011, não sendo devido o pagamento de benefício previdenciário neste período. Pugna, ainda, pela fixação dos juros conforme a lei nº 11.960/09 (fls. 151/164).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 172/178).
Em síntese, o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico do perito judicial considerou a autora total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão do mal apresentado. A autora, que se qualificou como analista de produtos, contava com 33 anos quando da elaboração do laudo e apresentou "lombociatalgia", a despeito de cirurgia de coluna já realizada, com dificuldade de deambulação e para sentar-se, sem possibilidade de reabilitação (fls. 107/111 e 132).
O perito fixou a DII em 2007.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam vínculos empregatícios no período de 01/10/1996 até 11/1999 e de 12/2000, sem registro de data de saída, com percepção da última remuneração em 05/2010, além de ter vertido contribuições, como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 30/11/2000. Consta, também, o recebimento de auxílio-doença de 02/10/2007 a 07/2008, com restabelecimento a partir de 09/2009 por força de tutela antecipada, perdurando essa percepção até 10/2010, quando houve a cassação daquela decisão preambular no agravo de instrumento nº 2009.03.00.029667-4, à míngua de comprovação da incapacidade laborativa por meio de perícia médica (fls. 87/88).
É certo que, conforme o CNIS, a parte autora retornou ao trabalho concomitantemente ao ajuizamento da vertente ação (19/02/2009, fl. 2), assim permanecendo até 05/2010, o que teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz ao pretendido desconto no período.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padece a parte-autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 2007 - f. 110, resposta ao quesito nº 7). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, reconhecer a isenção do INSS quanto às custas processuais e determinar o abatimento dos valores já recebidos.
É o voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 03/06/2016 14:29:56 |
