
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014767-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do último auxílio-doença (11/02/2009 - fl. 81), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
O Procurador Federal que atua neste feito, com fundamento na Lei 9.469/97 e Resolução CNPS 1.303/08, manifestou seu desinteresse em recorrer (fls. 128).
Iniciada a execução da sentença, após a apresentação dos cálculos pela parte autora (fls. 141/144), o Juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta Corte, para o reexame necessário (fls. 149).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/09/2013 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 30/09/2013 (fls. 88).
Realizada a perícia médica em 12/12/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, desempregada, de 62 anos (nascida em 18/06/1951), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "gonartorse bilateral, condromalácia da rótula, osteoporose, poliartrose, esporão de calcâneo bilateral, tendinite em fibulares/tibiais, protrusão/abaulamentos discais lombares com processo neurológico periférico, tendinite do patelar à esquerda com lesão meniscal, síndrome do túnel do carpo à esquerda e reumatismo" (fls. 100/110).
O perito fixou a DII em 12/02/2009, tendo em vista a "alta do auxílio-doença na vigência de incapacidade e exames e relatórios médicos e avaliação médica pericial" (sic).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 02/05/1975 e 27/07/1984, passando a recolher como contribuinte individual de 01/03/2002 a 31/07/2002, bem como de 01/08/2004 a 30/11/2004 e em 11/2008. Esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/01/2005 a 16/04/2008 e de 18/10/2008 a 11/02/2008 (fls. 69/84). Atualmente recebe aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada concedida em 1º grau (NB 6065998420), com início de pagamento em 01/06/2014 (fls. 122/123).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado a partir da data da cessação do auxílio-doença, em 12/02/2009.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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