
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/07/2016 14:54:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002263-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários, não antecipados os efeitos da tutela.
O INSS requer, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. No mérito, pugna pelo julgamento de improcedência do pleito formulado na exordial, diante da inexistência de incapacidade para o trabalho, já que a parte autora desempenhou atividade remunerada durante o período em que teve reconhecida a incapacidade laborativa. Pede, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado após a rescisão do vínculo trabalhista ocorrida em 29/11/2013 (fls. 95/98v).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do apelo em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada, por ausente o interesse recursal, na medida em que não houve concessão de provimento dessa natureza na sentença recorrida.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/11/2013 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da citação ou do requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 29/11/2013 (f. 34).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 17/09/2014, considerou o autor, trabalhador rural, de 54 anos (nascido em 10/10/1961) e analfabeto, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar sequela de acidente vascular isquêmico de caráter permanente, com diminuição da força em hemicorpo direito, além de diabetes mellitus e hipertensão arterial, que o impede de exercer atividades que demandem esforço físico moderado e severo, mas não o incapacita para funções leves (fls. 57/66).
O perito definiu a DII em 09/08/2013, data em que o autor foi internado na Santa Casa de Misericórdia de Tupã (f. 63).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos períodos de 01/07/2000 a 31/07/2005 e de 01/01/2013 a 17/03/2015, sob a ocupação "trabalhador agropecuário em geral" (CBO 6210-05).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS do requerente (fls. 21/21v), contendo registros de labor entre 01/07/2000 e 31/07/2005 como trabalhador rural em estabelecimento agrícola (Fazenda Kimura), bem como a partir de 01/01/2013, também na função de trabalhador rural, em estabelecimento de cultivo de café (Chácara Charme).
Ademais, constam do processo cópias de contratos de parceria agrícola pertinentes aos imóveis rurais denominados Chácara São Paulo e Chácara Charme, firmados em 30/09/2008 e 01/01/2012, respectivamente, nos quais o autor figura como parceiro-outorgado e lavrador.
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, afirmou o Sr. Perito que a moléstia diagnosticada incapacita o requerente para a atividade que desempenhava (trabalhador rural). Portanto, mister o reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que, reconhecidamente, não pode exercer suas atividades laborais habituais.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Ressalte-se que o fato de o autor ter voltado a trabalhar após a realização do laudo pericial não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma:
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/07/2016 14:54:56 |
