
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002966-72.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da incapacidade fixada no laudo pericial (28/04/2015), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
O INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho, na medida em que a autora permaneceu em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial. Subsidiariamente, requer sejam descontados do pagamento do benefício os períodos posteriores à DII, em que houve exercício de atividade remunerada pela demandante, pleiteando, ao final, o cálculo dos consectários na forma da Lei nº 11.960/2009 (fls. 96/103).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 107/114).
É o relatório.
VOTO
In casu, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/10/2014 (f. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 23/01/2015 (f. 40).
Realizada a perícia médica em 28/05/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, diarista, de 56 anos (nascida em 27/11/1959) e que cursou até o ensino médio (completo), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose avançada dos joelhos e "status" pós-operatório tardio do joelho direito, não havendo possibilidade de ser reabilitada para outra profissão (fls. 65/67).
O perito afirmou que a doença surgiu há 25 anos, segundo relatos da autora, tendo definido a DII em 28/04/2015, com base em exames de raios X dos joelhos apresentados durante a perícia (f. 67).
Por outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista entre 01/01/2004 e 06/2004, nas funções de coletora de lixo domiciliar (CBO 5142-05) e faxineira (CBO 5142-10), além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2009 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 30/09/2013 e de 01/04/2014 a 31/07/2015. Ademais, percebe aposentadoria por invalidez (NB 6117933693), com DIB em 28/04/2015, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 88).
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Consigne-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a realização do laudo pericial não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma:
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser a data da incapacidade definida no laudo (28/04/2015 - f. 67), conforme estabelecido na sentença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então.
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Em face do teor desta decisão, resta prejudicado o pedido do INSS no que tange à atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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