
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011726-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa em 31/01/2012, antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado das prestações vencidas, correção monetária na forma da Lei n. 6.899/81 e juros moratórios a contar da citação.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, requerendo, subsidiariamente, o abatimento do valor do benefício do período em que o segurado permaneceu trabalhando. Requer, ainda, a aplicação da Lei nº 11960/09 para o cálculo dos juros e correção monetária, bem como a redução da verba honorária (fls. 190/197).
Apelo do requerente pleiteando a alteração da data de início do benefício para o ano de 2010.
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo a condenação da autarquia previdenciária no ônus da sucumbência e nas custas processuais (fls. 208/212).
É o relatório.
VOTO
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/05/2012 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 03/07/2012 (fls. 60).
Realizada a perícia médica em 14/01/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, eletricista, de 60 anos (nascida em 18/07/1955) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de adenocarcinoma de próstata, bloqueio hormonal, dor crônica no ombro direito e dor crônica lombar (fls. 153).
O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em fevereiro de 2010.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1975 e 2010, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/02/2011 até 31/01/2012 (NB 5449410600). Saliente-se que o requerente está recebendo aposentadoria por invalidez com DIB em 31/01/2012 e DIP em 20/05/2015, por força de antecipação de tutela concedida pelo juízo de primeiro grau (fls. 171 e 199/200).
Quanto ao pleito da autarquia previdenciária de abatimento dos valores em que o segurado permaneceu em labor, razão não lhe assiste já que, conforme o CNIS, a parte-autora retornou ao trabalho (01/12/2012, fls. 195, assim permanecendo até 31/12/2012). Entretanto, o fato de ter trabalhado até esta data não está a afastar, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial, pois, certamente, viu-se obrigada a trabalhar para prover sua subsistência ante a resistência oferecida pelo próprio INSS na concessão do benefício. Tal fato, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz ao pretendido desconto no período.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da cessação do auxílio-doença em 31/01/2012, conforme decidido pelo juízo "a quo".
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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