
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:13:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022958-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (maio de 2014 - fls. 12), discriminados os consectários.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, na medida em que o início da incapacidade foi fixado em 24/04/2015, posteriormente ao requerimento administrativo apresentado em 19/05/2014. Aduz, ainda, que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado à época em que requereu o benefício na órbita administrativa, pois, após efetuar recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2012 a 31/12/2012, voltou a contribuir para o sistema previdenciário somente em 07/2014, quando já decorrido o prazo do art. 15, inciso VI da Lei nº 8.213/1991 (fls. 98/102).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 110/116).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 142/145, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (maio de 2014) e da prolação da sentença (29/04/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, vale dizer, apenas para alteração da data de início do benefício, considerando-se a citação.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/08/2015 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (maio de 2014 - f. 12).
O INSS foi citado em 14/08/2015 (f. 38).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 15/03/2016, considerou o autor, ajudante geral, de 60 anos (nascido em 25/12/1955) e com ensino fundamental incompleto, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de déficits funcionais graves em membros inferiores, decorrentes de polineuropatia de provável origem diabética, que o impedem de exercer atividade laborativa de qualquer natureza. Consignou-se, ainda, que, embora exista tratamento de suporte para retardar a evolução da doença, não há perspectiva de reversão do quadro patológico (fls. 73/79).
O perito definiu a DII em 24/04/2015 (f. 77), com base no relatório médico de fl. 13. No laudo, fez constar a seguinte observação: "O exame físico do autor revela déficits funcionais severos em membros inferiores, caracterizados por marcha neuropática e acentuadas hipotrofias musculares, redução de motricidade e de força, consistentes com o relatório de fl. 13 e com a ENMG apresentada pelo autor, que apontam polineuropatia sensitivo motora severa em membros inferiores" (f. 75).
Assinale-se que não há outros elementos nos autos que permitam concluir pela existência de incapacidade quando do indeferimento administrativo, uma vez que os receituários e exames que instruem o feito (fls. 13/20) não apontam a inaptidão laborativa, à época, merecendo reforma a sentença, nesse ponto.
Assim, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:13:39 |
