
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003428-89.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 18/09/2007, discriminados os consectários, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2008, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 107/110 e 119).
O INSS argui, preliminarmente, a necessidade de se conceder efeito suspensivo à apelação, revogando-se a tutela antecipada. Aduz, ainda, a carência de ação, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 06/2009 e, posteriormente a esta data, foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual.
Quanto ao mérito, pretende o INSS a reforma da sentença, uma vez que não é possível o recebimento de aposentadoria durante os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, bem como a fixação dos juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa, isenção de custas processuais e observância da prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 122/132).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando o início dos efeitos financeiros da decisão (26/08/2008 - uma vez que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (22/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 4934,87), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Outrossim, restou comprovado o requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 18/09/2007, sendo inclusive concedido o auxílio-doença à autora (fl. 40), pelo que afasto a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS.
Não merece conhecimento a preliminar suscitada pelo INSS, visando a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, ante a ausência de impugnação, em momento oportuno, acerca da antecipação dos efeitos da sentença.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/04/2013 (fl. 02) visando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/06/2014 (fl. 57).
Realizada a perícia médica em 15/05/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 24/08/1946, de 69 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que "De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda apresentou episódio de acidente vascular cerebral no ano de 2002, com necessidade de internação prolongada e de suporte ventilatório, evoluindo posteriormente com déficit de força dos membros inferiores, desequilíbrio e dificuldade à deambulação. Entretanto, mesmo sem a realização de reabilitação fisioterápica, a autora evoluiu satisfatoriamente com recuperação da força e da capacidade de deambulação, sem prejuízos. Na mesma ocasião, foi estabelecido o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, doença diretamente relacionada ao evento isquêmico encefálico, como fator predisponente. Posteriormente, em 2007, a pericianda passou a apresentar sintomas e sinais de insuficiência cardíaca congestiva, sendo submetida à investigação diagnóstica e constatado um quadro de aneurisma de aorta, tratado cirurgicamente em 12 de junho de 2007 através da interposição de um tubo corrugado. Apesar de bem sucedido o procedimento operatório, a pericianda evoluiu com quadro de insuficiência cardíaca, demandando o uso de diversas medicações anti-congestivas e anti-hipertensivas. Dessa maneira, pode-se concluir que a autora apresentou um período de incapacidade total e temporária após o acidente vascular cerebral no ano de 2002, quando recebeu auxílio-doença previdenciário e passou a apresentar incapacidade laborativa total e permanente a partir de junho de 2007, quando foi identificado o aneurisma de aorta e realizado o tratamento cirúrgico, restando um quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva. (fls. 95/102).
Por sua vez, as cópias da CTPS de fls. 11/12 trazem um contrato de trabalho, como "aprendiz de cartonagem", entre 01/08/1962 e 24/02/1964. Já os dados do CNIS revelam que a parte autora recolheu como contribuinte individual entre 01/05/2005 e 31/08/2005 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 22/09/2005 a 20/01/2006, 07/12/2006 a 12/01/2007 e de 18/09/2007 a 01/05/2008. Após, verteu contribuições relativamente às competências de 06/2009, 02/2013, 03/2013, 04/2013 e 05/2013.
Dessa forma, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade, em junho de 2007, a parte autora mantinha condição de segurado e carência em razão dos sucessivos auxílios doença concedidos administrativamente pelo INSS.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
A aposentadoria por invalidez é devida desde junho de 2007, data fixada pelo laudo médico como início da incapacidade total e permanente. Entretanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 18/09/2007, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
Improcede a alegação autárquica de não ser devido o benefício durante os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que as contribuições individuais não pressupõem necessariamente o exercício de atividade laboral, sendo indevido o desconto do benefício nos respectivos períodos. Nesse diapasão: TRF 3, Sétima Turma, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1577018 / SP, Rel. Juíza Convocada Carla Rister, v.u., eDJF3 Judicial 1: 08/02/2013.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Resta prejudicada a análise da concessão do efeito suspensivo, face ao teor da presente decisão.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/10/2016 14:48:37 |
