
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento do requerimento administrativo (27/02/2013), discriminados os consectários.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a ausência de incapacidade laborativa, tanto é assim que a demandante continuou trabalhando mesmo após a DII fixada no laudo médico. Ademais, os benefícios concedidos na via administrativa não podem ser interpretados como reconhecimento da incapacidade, uma vez que deferidos em períodos curtos e logo cessados em razão das reavaliações periódicas. Subsidiariamente, postula a revisão dos critérios de incidência da correção monetária, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 155/161).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 164/174).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do apelo autárquico (fls. 184/186v.).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (27/02/2013) e da prolação da sentença (09/2015), bem como o valor do último benefício concedido (RMI: R$ 622,00), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/05/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou LOAS.
O INSS foi citado em 18/07/2013 (fl. 38).
Realizada a perícia médica em 10/12/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/07/1961, empregada doméstica e que estudou até a 2ª série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "problemas degenerativos na coluna toracolombar" (fls. 100/102).
A data inicial da incapacidade (DII) foi definida em dezembro/2012 (fl. 102) e, em atenção aos quesitos sobre a invalidez, formulados pelo INSS (fl. 43), o perito respondeu negativamente acerca da reversibilidade da moléstia (quesito 4) e da possibilidade de recuperação (quesito 7), destacando que a patologia tornou a periciada inválida para o exercício de sua atividade laborativa habitual (quesito 8).
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada no laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1989 a 09/02/1990, 01/07/1990 a 30/08/1991, 01/03/1994 a 22/12/1994; (b) recolhimentos como empregada doméstica nos períodos de 01/06/1998 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 31/10/2008; (c) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 17/07/1008 a 30/10/2008, 13/11/2008 a 10/02/2009; (d) recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/02/2009 a 30/11/2012; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 12/11/2012 a 12/01/2013; (f) recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/01/2013 a 31/03/2014; (g) recolhimento individual em 04/2014; (h) recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/05/2014 a 30/09/2015.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em primeiro grau.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
À míngua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve se mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde o indeferimento do requerimento administrativo (27/02/2013), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (dezembro/2012).
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os juros de mora e a correção monetária na forma delineada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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