
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025355-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS CALLES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, principalmente porque possuía a qualidade de segurado na data inicial da incapacidade, nos termos dos artigos 15, II, § 1º, e 102, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, e documentos médicos que instruem o feito (fls. 138/149).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/07/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 27/08/2013 (fl. 60).
Realizada a perícia médica em 14/07/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 21/02/1967, trabalhador rural/pedreiro, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "asma não especificada, enfisema não especificado, doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, asma predominante alérgica, artrose não especificada, artrite não especificada, artrite mutilante e bursopatia não especificada" (fls. 113/118), valendo transcrever as seguintes respostas aos quesitos formulados, que corroboram a incapacidade em tela:
O perito judicial fixou a DII em 25/09/2012 (fl. 115).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/05/1984 a 29/12/1984, 07/06/1985 a 01/08/1985, 13/01/1986 a 09/03/1987, 16/03/1987 a 10/07/1987, 06/08/1987 a 02/04/1990, 03/04/1990 a 16/07/1990, 01/08/1990 a 26/09/1990, 01/08/1990 a 26/09/1990, 14/11/1990 a 03/12/1990, 02/05/1991 a 16/01/1992, 19/03/1992 a 02/10/1992, 09/10/1992 a 26/03/1993, 10/05/1993 a 24/12/1993, 12/05/1994 a 19/01/1995; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 19/09/1994 a 18/10/1994; (c) vínculos empregatícios nos períodos de 15/05/1995 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 30/08/1996, 02/09/1996 a 01/04/1998, 03/06/1999 a 13/11/2000, 01/08/2001 a 06/09/2002; (d) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 16/11/2001 a 20/08/2002, 22/10/2002 a 04/07/2003, 04/09/2003 a 21/12/2003, 07/01/2004 a 20/05/2006; (e) vínculo empregatício no período de 01/07/2006 a 18/07/2011; (f) recebimento de auxílio-doença no período de 06/08/2006 a 15/11/2007; (g) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 08/02/2008 a 24/09/2009, 14/10/2009 a 14/03/2010, 17/04/2010 a 17/07/2010; (h) recolhimento como contribuinte individual no período de 01/12/2012 a 31/01/2014; (i) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 11/04/2013 a 30/06/2013 e de 26/05/2014 a 30/07/2014; (j) recolhimento como contribuinte individual no período de 01/08/2014 a 31/08/2015.
Como se vê, os valores vertidos ao sistema entre 01/05/1984 e 01/04/1998 resultam em mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo 0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2016.
Frise-se que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 17/04/2010 a 17/07/2010. Portanto, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (fixada no laudo pericial em 25/09/2012), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (30/06/2013 - NB 601.363.726-5), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 25/09/2012 - fl. 115). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, e fixar a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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