
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003922-05.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia seguinte à cessação do benefício, em 10/10/2015, discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando a concessão de auxílio-doença. Requer a fixação da correção monetária consoante a Lei nº 11.960/09 (fls. 87/89v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 93/102).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/10/2015) e da prolação da sentença (14/04/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.070,52, fl. 85), verifico que a hipótese em exame não excede os 1000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/10/2015 (fl. 02) visando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 11/11/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 10/10/1958, faxineira, e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de "hérnia discal com radiculopatia", podendo realizar atividades que não exijam esforços físicos da coluna vertebral. Destaca que a autora "apresenta sequela de paralisia infantil em membro inferior esquerdo" (fl. 42).
O perito fixou a data de início da doença em 16/12/2009 (conforme resultado de exame médico de fl. 43) e a DII em 20/09/2015.
Ainda que o perito judicial ateste a incapacidade parcial e permanente da demandante, a análise do laudo, em conjunto com os documentos médicos que instruem o feito, leva à conclusão de que a incapacidade da parte autora, na verdade, não é parcial e permanente, mas, sim, total e permanente, notadamente quando se sabe que é da essência de sua atividade habitual, ou seja, a de faxineira, a necessidade de realizar diversas tarefas que exigem o esforço da coluna vertebral, fato que, aliado à existência de sequela de paralisia infantil no membro inferior esquerdo, à idade avançada e ao baixo grau de instrução, ampara a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Tal entendimento encontra respaldo no seguinte julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, em conformidade com os seguintes precedentes:
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
As quantias já pagas, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidas do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar o cálculo da correção monetária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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