
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042245-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (09/03/2015 - fls. 20), no valor de 91% do salário beneficio, as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não possui os requisitos necessários a concessão do beneficio.
Com contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange à qualidade de segurado/carência, da cópia da CTPS (fls. 11/14), consta registro a partir de 01/10/1993 e último em 01/11/2013 a 08/01/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15 e 36), verifica-se ainda que verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2014 a 02/2015.
Quanto ao requisito incapacidade, verifico que o laudo pericial, acostado em fls. 68/72, realizado em 15/03/2016, atesta que a parte autora é portadora de "mononeuropatias dos membros inferiores, algoneuro distrofia e lumbago com ciática", estando incapacitada total e temporariamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece o direito a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (09/03/2015 - fls. 20), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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