
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/03/2013 - fls. 24), as parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora de caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não possui os requisitos necessários a concessão do beneficio.
Com contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange à qualidade de segurado/carência, da cópia da CTPS (fls. 17/18), consta registros em 22/03/1986 a 15/02/1987 e 05/03/1987 a 21/07/1987, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36/40 e 132), verifica-se ainda que verteu contribuição previdenciária no interstício de 11/2001 a 03/2002, 11/2002 a 02/2003, 12/2003 e 11/2012 a 02/2013.
Quanto ao requisito incapacidade, verifico que o laudo pericial, acostado em fls. 93/97, realizado em 29/07/2015, atesta que a parte autora é portadora de "lúpus, arritmia cardíaca, osteoporose, hipotireoidismo e artrose de coluna lombar e cervical", estando incapacitada total e permanente a partir de 17/06/2013.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece o direito a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/03/2013 - fls. 24), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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