
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC) que davam provimento à apelação do INSS e julgavam prejudicada a apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027607-80.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento das apelações interpostas pelo INSS e pela autora contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 11/7/2014, antecipando os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
O INSS alega perda da qualidade de segurada, ausência de incapacidade total e permanente, além da preexistência da doença ao ingresso no sistema. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora e à correção monetária.
A autora pleiteia alteração da data de início do benefício para o requerimento administrativo ou para o ajuizamento da demanda.
No julgamento dos recursos, a Nona Turma desta Corte decidiu, por maioria, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, sendo divergente o voto desta Magistrada que dava provimento à apelação do INSS e julgava prejudicado o recurso da autora. Sobrestado o feito nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 51/53, a autora, nascida em 1952, sofre de "dores articulares nas mãos com edema e deformidade das articulações interfalangiana distais, dores que pioram por fazer movimentos e por segurar objetos pesados; dor na região lombar e dor nas panturrilhas". Apresenta, ainda, "oclusão da artéria femoral direita, em seu terço médio, e estenose da artéria ilíaca comum esquerda, com ateromatose difusa em ambos os membros inferiores". Conclui pela incapacidade total e permanente.
Contudo, não pode precisar a data de início da incapacidade, tendo em vista que as patologias são degenerativas e se agravam com o processo de envelhecimento do corpo, assim quando surgem os sintomas as patologias estão presentes há vários anos.
O Juízo não está adstrito ao laudo pericial. As doenças e lesões que acometem a autora são crônicas e degenerativas, de progressão ao longo do tempo, inerentes ao grupo etário e que não surgem de uma hora para outra, como afirmou o próprio perito.
Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de empregada doméstica, com recolhimentos a partir de 7/2010, quando contava com quase 58 (cinquenta e oito) anos.
Destaque-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, para as competências de 9/2011 a 9/2015, tendo recebido aposentadoria por invalidez a partir de 11/7/2014, por força da tutela concedida na sentença, não sendo constatada a existência de ingresso anterior a 7/2010.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pela autora a partir da competência de 7/2010.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Sendo assim, entendo que não faz jus aos benefícios pleiteados.
Pedindo vênia à senhora Relatora, voto para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício ao INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027607-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por LÍDIA PERILLE ROMANO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 11/07/2014 (data do início da incapacidade definida no laudo pericial - f. 52), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, em vista da perda da qualidade de segurado da parte autora, da ausência de incapacidade total para o trabalho e da preexistência da moléstia incapacitante. Eventualmente, pleiteia a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso (fls. 75/84).
Por sua vez, requer a parte autora a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (25/09/2013) ou, ao menos, para a data do ajuizamento do feito (fls. 85/90).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 96/102).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/07/2014) e da prolação da sentença, quando foi concedida a tutela antecipada (22/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00, conforme se extrai do HISCREWEB, via internet), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/01/2014 (conforme consulta processual junto ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, via internet) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (25/09/2013).
O INSS foi citado em 31/01/2014 (f. 18).
Realizada a perícia médica em 27/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 64 anos (nascida em 14/08/1952) e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de osteoartrite nas mãos, espondiloartrose e insuficiência arterial em membros inferiores decorrente de ateromatose nas artérias que irrigam os membros inferiores, apresentando dores articulares nas mãos com edema, que pioram ao fazer movimentos e segurar objetos pesados, além de deformidade das articulações interfalangianas distais e dor na região lombar e nas panturrilhas. Esclareceu o experto que tais patologias são próprias da faixa etária da autora, sendo também degenerativas e irreparáveis (fls. 52/53).
O perito afirmou não ser possível determinar a data do início das doenças. Quanto à DII, definiu-a em 11/07/2014, data da realização do "Doppler Scan do sistema arterial de membros inferiores", no qual estão bastante evidentes as alterações circulatórias causadoras de dor em membros inferiores e que impedem a demandante de caminhar normalmente (f. 52/53).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de empregado doméstico de 01/07/2010 a 30/06/2011, e como contribuinte individual de 01/09/2011 a 30/09/2015. Atualmente, vem recebendo o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 6120652390), com DIP em 01/10/2015, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 73).
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o tal como fixado na r. sentença, isto é, em 11/07/2014, data do início da incapacidade definida no laudo pericial (f. 52).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/10/2016 16:33:46 |
