Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000857-53.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do
benefício anterior.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000857-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: KENICHI MASUKO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000857-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: KENICHI MASUKO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por KENICHI MASUKO em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, por considerar que houve perda da qualidade de
segurado do autor, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, caput e § 4º do
CPC/1973, com suspensão da cobrança de tais verbas nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/1950.
Em seu recurso, pleiteia o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez desde a
cessação do auxílio-doença em 03/01/2011, ao argumento de que detinha a qualidade de
segurado à época do início da incapacidade laborativa (Id. 76119).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000857-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: KENICHI MASUKO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, visa o demandante ao restabelecimento de auxílio-doença desde sua
cessação administrativa em 03/01/2011 (Id. 76082, p. 9), bem como à posterior conversão do
benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 28/06/2013 (Id. 76090 – p. 1).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 02/09/2014 (Id. 76118), considerou o
autor, nascido em 23/09/1957, assessor de gabinete municipal e com ensino médio completo,
total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de estresse pós-
traumático e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos, que o impedem de
exercer qualquer atividade laborativa, inclusive seu ofício habitual, devido a quadro clínico
caracterizado por instabilidade de humor, dificuldade na adaptação, embotamento afetivo,
dificuldade de manejo do estresse, delírio persecutório, apatia, desânimo, insegurança na tomada
de decisões, fácil irritabilidade e episódios frequentes de queixas psicossomáticas. Constatou-se,
ainda, a impossibilidade de reabilitação profissional do requerente, em virtude de “importante
alteração das funções psíquicas que compromete seu relacionamento interpessoal implicando em
incapacidade para fazer frente as exigências das mais diversas atividades, havendo potencial
risco de descompensação clínica” (Id. 76118 - p. 4, sic).
O perito asseverou que, por se tratar de moléstia psiquiátrica, não se pode precisar o início da
incapacidade, devido à ausência de exames complementares que documentem a patologia. E
com base nessa premissa, teceu o seguinte comentário: “No entanto pode-se afirmar que esta foi
devidamente constatada após investigação sintomatológica e iniciado tratamento especializado a
partir do ano de 2010. Os sintomas persistem até a presente avaliação pericial” (Id. 76118 – p. 3).
Nos autos, o laudo médico emitido em 16/04/2013, por psiquiatra, informa que o autor encetou
tratamento em 2010, por conta de transtorno de estresse pós-traumático, seguido de transtorno
depressivo “com reagudizações frequentes dos sintomas, mesmo com uso correto de medicações
prescritas”, não reunindo, destarte, condições de exercer suas atividades laborativas (Id. 76082 –
p. 13/14).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente: a) manteve vínculo empregatício de
02/05/1975 a 31/01/1976 e em 02/02/1976; b) efetuou recolhimentos como contribuinte individual
em 11/1977, 12/1977 e no período situado entre 01/1978 e 11/1984, com alguns intervalos; b)
verteu contribuições na qualidade de empresário/empregador em períodos intercalados entre
01/1985 e 04/1997; c) manteve vínculo empregatício junto ao Município de Gloria de Dourados de
01/03/2009 a 31/12/2010; d) percebeu auxílio-doença de 12/10/2010 a 03/01/2011 e em
19/06/2013.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (2010), o autor tinha
carência e qualidade de segurado, na medida em que seu último vínculo empregatício perdurou
de 01/03/2010 até 31/12/2010.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em
conformidade com os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido”. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença em
03/01/2011 (Id. 76082 – p. 9), uma vez que os males incapacitantes acometem o vindicante
desde então (segundo a perícia e o laudo psiquiátrico acostado aos autos, desde 2010 - Id. 76118
– p. 3; Id. 76082 – p. 13/14).
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª
Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC),
tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença em 03/01/2011, com acréscimo
dos consectários na forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do
benefício anterior.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
