Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2228856 / SP
0001937-70.2012.4.03.6122
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os
demais requisitos, considerando o conjunto probatório dos autos, é devida a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/10/2012.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil. Observar-se-á o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício - súmula n. 111 do STJ.
- Apelo da parte autora provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
