Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5810871-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
3. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/10/1976 a 03/04/1984, e que efetuou
contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2009 a 30/11/2010, e de 01/08/2013 a
30/04/2017 (id. 75158726 - Pág. 3).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, o autor ainda mantinha a condição de segurado. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista ser portador da síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), o que dispensa a sua comprovação, conforme previsão do art. 151
da Lei nº. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De outro lado, o laudo pericial elaborado em 17/01/2019 atestou apresentar a parte autora o
uso de bolsa de colostomia, após cirurgia de um câncer no reto, e HIV, com o uso de
medicamentos contínuos e troca da bolsa de colostomia a cada 03 (três) dias, não apresentando
incapacidade para o trabalho.
6. No entanto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 60
(sessenta) anos, baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais
ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, visto que deve fazer a troca da
bolsa de colostomia a cada 03 (três) dias, fato que facilita o aparecimento de novas doenças, e
que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que
restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 27/11/2008, visto que não há comprovação da sua
incapacidade no momento do requerimento administrativo.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810871-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON HITOSHI TOKIKAWA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810871-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON HITOSHI TOKIKAWA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez , desde 27/11/2008,
determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma prevista no
art. 1°-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais, e de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
prolação da r. sentença.
Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que
padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que não forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, requerendo.
Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos índices de correção monetária e dos juros de
mora.
A parte autora presentou Recurso Inominado, o qual recebo como apelação, pelo princípio da
fungibilidade, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a contar do requerimento
administrativo (11/03/2015), ao argumento de que na referida data já se encontrava incapacitada
para o trabalho.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810871-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON HITOSHI TOKIKAWA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/10/1976 a 03/04/1984, e que efetuou
contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2009 a 30/11/2010, e de 01/08/2013 a
30/04/2017 (id. 75158726 - Pág. 3).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, o autor ainda mantinha a condição de segurado. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista ser portador da síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), o que dispensa a sua comprovação, conforme previsão do art. 151
da Lei nº. 8.213/91.
De outro lado, o laudo pericial elaborado em 17/01/2019 atestou apresentar a parte autora o uso
de bolsa de colostomia, após cirurgia de um câncer no reto, e HIV, com o uso de medicamentos
contínuos e troca da bolsa de colostomia a cada 03 (três) dias, não apresentando incapacidade
para o trabalho.
No entanto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 60
(sessenta) anos, baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais
ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, visto que deve fazer a troca da
bolsa de colostomia a cada 03 (três) dias, fato que facilita o aparecimento de novas doenças, e
que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que
restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o trabalho,
observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar geral e
mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta seqüela de fratura do cotovelo direito e
anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença
desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das suas
moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência, justificando,
portanto, a concessão do benefício
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 27/11/2008, visto que não há comprovação da sua
incapacidade no momento do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
3. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/10/1976 a 03/04/1984, e que efetuou
contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2009 a 30/11/2010, e de 01/08/2013 a
30/04/2017 (id. 75158726 - Pág. 3).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, o autor ainda mantinha a condição de segurado. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista ser portador da síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), o que dispensa a sua comprovação, conforme previsão do art. 151
da Lei nº. 8.213/91.
5. De outro lado, o laudo pericial elaborado em 17/01/2019 atestou apresentar a parte autora o
uso de bolsa de colostomia, após cirurgia de um câncer no reto, e HIV, com o uso de
medicamentos contínuos e troca da bolsa de colostomia a cada 03 (três) dias, não apresentando
incapacidade para o trabalho.
6. No entanto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 60
(sessenta) anos, baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais
ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, visto que deve fazer a troca da
bolsa de colostomia a cada 03 (três) dias, fato que facilita o aparecimento de novas doenças, e
que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que
restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 27/11/2008, visto que não há comprovação da sua
incapacidade no momento do requerimento administrativo.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA