Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002958-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
3. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios desde 01/10/1981, sendo que o seu último contrato de trabalho
perdurou de 24/01/2003 a 13/02/2013 (CTPS, id. 98240098).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 06/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/02/2016 (id. 98240098). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “dor lombar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
baixa, espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares com radiculopatias, calos
e calosidade.” apresentando incapacidade permanente para o trabalho.
6. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora
para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a citação, conforme fixado na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002958-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS HONORIO CAMARA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002958-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS HONORIO CAMARA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condená-lo a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação,
com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de
mora a partir da citação, consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
prolação da r. sentença, conforme disposto na Súmula nº. 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não possui a qualidade de
segurado da previdência social, e não comprovou que padece de moléstias incapacitantes para o
exercício de suas atividades laborativas habituais, não preenchendo todos os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia a alteração
dos critérios de fixação da correção monetária, e a modificação do termo inicial do benefício.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial do julgado, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocaticios sobre 15% sobre as parcelas devidas até a
prolação da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002958-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS HONORIO CAMARA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostra-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios desde 01/10/1981, sendo que o seu último contrato de trabalho
perdurou de 24/01/2003 a 13/02/2013 (CTPS, id. 98240098).
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 06/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/02/2016 (id. 98240098). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “dor lombar
baixa, espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares com radiculopatias, calos
e calosidade.” apresentando incapacidade permanente para o trabalho.
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora
para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a citação, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, conforme
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
3. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios desde 01/10/1981, sendo que o seu último contrato de trabalho
perdurou de 24/01/2003 a 13/02/2013 (CTPS, id. 98240098).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 06/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/02/2016 (id. 98240098). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “dor lombar
baixa, espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares com radiculopatias, calos
e calosidade.” apresentando incapacidade permanente para o trabalho.
6. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora
para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a citação, conforme fixado na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
