
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000356-48.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (03/02/2015, fls. 145), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, destacando, inclusive, a possibilidade de reabilitação. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial da benesse para a data da apresentação do laudo pericial, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária (fls. 177/179).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/02/2015, fl. 145) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (18/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 175), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 02/02/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença cumulado com reabilitação profissional, desde a cessação administrativa do benefício.
O INSS foi citado em 11/05/2015 (fl. 138).
Realizada a perícia médica em 09/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, ajudante geral/empregada doméstica, de 49 anos (nascida em 20/11/1966), com ensino fundamental incompleto, total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "hérnia discal lombar, tendinopatia em ombros e síndrome do túnel do carpo" (fls. 134/137).
O perito fixou a data do início da incapacidade em 2010 (fls. 135).
A possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas que não demandem esforços físicos, como destacado pelo perito judicial, revela-se improvável, uma vez que a análise da CTPS da demandante, do portal CNIS e demais elementos dos autos, aponta que a requerente sempre exerceu labores que demandam esforços físicos consideráveis (ajudante geral, empregada doméstica), fatos que, associados às características de suas patologias, ao baixo grau de instrução, às atuais condições do mercado de trabalho, levam à conclusão de que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que os requisitos da carência e qualidade de segurada não foram impugnados, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez, com termo inicial tal como definido na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (03/02/2015, fl. 145), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde 2010 (fl. 135). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
As quantias já pagas, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidas do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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