
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 942, caput, e § 1º, do CPC), vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que negava provimento à apelação.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026894-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA PUREZA NASCIMENTO CARDOSO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, destacando a gravidade das moléstias, a atividade laborativa habitual, a idade avançada, os documentos médicos que instruem a ação, o princípio "in dubio pro misero" e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 182/188).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 195/198).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 182/188, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/09/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 08/10/2012 (fl. 85).
Realizada a perícia médica em 11/05/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/03/1949, faxineira/empregada doméstica, não alfabetizada, capacitada para o trabalho (fls. 137/145), cumprindo transcrever o tópico "análise", em que o perito judicial assim dispôs:
Como se observa, embora o laudo tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, destacou o "expert" haver limitações para realizar atividades que exijam maiores esforços, principalmente de joelhos. Ocorre que é da essência da atividade preponderante da demandante, ou seja, empregada doméstica/faxineira (consoante cópia da CTPS, dados inseridos no CNIS e testemunhas ouvidas), a execução de vários esforços físicos que exigem a flexão dos joelhos.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a parte autora está total e permanentemente inapta para o trabalho, uma vez que, associando-se sua idade (66 anos da data da perícia), grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1982 a 21/07/1982, 01/11/1985 a 18/12/1985, 01/08/1986 a 14/09/1986, 15/10/1986 a 28/02/1987, 02/05/1987 a 31/12/1987, 03/04/1989 a 01/06/1989, 12/10/1989 a 23/10/1989, 09/11/1989 a 10/12/1989, 09/01/1990 a 08/03/1990, 01/10/1991 a 28/02/1992, 01/12/1993 a 01/02/1995, 01/09/1995 a 05/12/1995, 01/09/1995 a 31/12/1995, 12/09/2002 a 30/04/2004; (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 12/06/2004 a 04/11/2005, 18/05/2006 a 01/09/2007; (c) recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/01/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 31/10/2009; (d) vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/2009 a 31/12/2009, 12/11/2009 a 13/09/2010; (e) recolhimento como segurada facultativa em 12/2009; (f) vínculo empregatício no período de 01/02/2010 a 30/09/2010; (g) recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/04/2011 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 28/02/2014, 01/03/2014 a 30/04/2014; (h) recebimento de aposentadoria por idade a partir de 14/05/2014; (i) recebimento de pensão por morte previdenciária a partir de 10/12/2016.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Cumpre acrescentar, tendo em vista que a parte autora passou a receber aposentadoria por idade a partir de 14/05/2014, que o art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, ao vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social, também acaba por impedir a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, devendo ser facultada à demandante, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
Assinale-se que a opção pelo benefício concedido administrativamente - direito do segurado - implica renúncia à aposentadoria reconhecida judicialmente e aos pagamentos decorrentes.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, facultando à demandante, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra, fixando os honorários advocatícios nos moldes delineados, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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