Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001107-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos considerou a autora total a permanentemente
incapacitada para o labor por ser portadora de cardiopatia hipertensiva grau III, diabetes mellitus
com polineuropatia, depressão, transtorno bipolar, dor torácica inespecífica e labirintite.
- Determinada a realização de nova perícia ante a falta de precisão da data de início da
incapacidade, o novo laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, mas foi elaborado de
modo sucinto e falho quanto à cardiopatia e diabetes e, portanto, não é suficiente para infirmar as
conclusões da primeira prova técnica, que melhor avaliou o quadro de saúde da autora face aos
elementos constantes dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O conjunto probatório dos autos revela que a incapacidade da demandante é total e
permanente, pois, associando-se a idade avançada, o baixo grau de instrução, as moléstias de
que padece e as atuais condições do mercado de trabalho, conclui-se que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença.
Precedente do STJ.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n.
8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias
inacumuláveis, deve ser facultado à recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso. Precedentes da Turma.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n.
11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, observada
a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por
invalidez, principalmente se considerado que o primeiro laudo pericial foi conclusivo em relação à
total e permanente incapacidade laborativa (id 95246).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 95209).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 22/11/2011 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em
30/06/2009.
O INSS foi citado em 10/01/2012 (id 95262).
Realizada a primeira perícia médica em 24/07/2012, o laudo apresentado considerou a parte
autora, nascida em 15/06/1950, empregada doméstica e que estudou até a terceira série do
ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
“cardiopatia hipertensiva grau III, diabetes mellitus com polineuropatia, depressão, transtorno
bipolar, dor torácica inespecífica e labirintite” (id 95237).
Em atenção ao quesito “7” do INSS, o perito judicial fixou a DII em 2005, aduzindo que em tal ano
a pericianda iniciou os tratamentos contínuos visando sanar os problemas cardiológicos (id
95237, p. 3).
Ocorre que o INSS aduziu que o referido laudo seria inconclusivo, por não precisar o dia e mês
do termo inicial da incapacidade (id 95221).
O magistrado “a quo”, entendendo que a perícia em comento não teria sido conclusiva,
determinou a realização de novo laudo (id 95274).
Assim, no dia 10/02/2014 foi realizada uma segunda perícia, ocasião em que o novo perito
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, apesar de a demandante ser portadora das
moléstias indicadas na petição inicial - quais sejam, cardiopatia grave- cardiopatia hipertensiva,
has crônica, diabetes melitus de grau III etranstorno afetivo bipolar (CID 10 - F31) - (id 95225).
Ocorre que esta segunda prova técnica não pode ser considerada, no caso em análise.
Primeiramente porque o fato de o primeiro laudo ter fixado o termo inicial da incapacidade no ano
de 2005 não o torna inconclusivo, ainda mais porque elaborado por perito de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, convindo realçar, nesse
ponto, que o expert deixou de fixar o dia e o mês de início da invalidez por reputar impossível
defini-la com exatidão, conduta esta compreensível diante das características das moléstias em
comento e que pode ser suprida com a análise da documentação médica acostada aos autos.
Em segundo lugar, verifica-se que o segundo laudo foi produzido de modo sucinto e falho em
relação à cardiopatia e à diabetes, ambas retratadas na petição inicial e documentos instrutórios,
bem como reconhecidas na primeira perícia como determinantes da incapacidade.
Desse modo, constata-se que a segunda perícia não tem o condão de afastar as conclusões da
primeira, a qual analisou de modo mais completo o quadro de saúde da demandante.
Ademais, há vários outros elementos indicadores da incapacidade laborativa da requerente, como
idade avançada (62 anos na data da primeira perícia), baixo grau de instrução e as atuais
condições do mercado de trabalho, sendo, por isso, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente, razão pela qual sua inaptidão laboral é total e permanente, consoante reconhecido
no primeiro laudo pericial produzido nos autos.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos
períodos de 03/01/1990 a 12/04/1990, 01/09/1991 a 21/05/1996, 01/01/2003 a 30/09/2003,
01/01/2003 a 30/09/2003; (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 09/10/2003 a
31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004; (c) vínculo empregatício no período de 01/11/2005 a
31/08/2008; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2008 a
31/10/2008; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 17/11/2008 a 30/06/2009; (f)
recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2009 a 31/10/2010, 01/12/2010
a 30/11/2015; (g) recebimento de aposentadoria por idade a partir de 03/03/2016.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em
conformidade com os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido”. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício de
auxílio-doença, ocorrida em 30/06/2009, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela
parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 2005). Nesse sentido, cito julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as
Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria
por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o
percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc.
200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).
Por fim, tendo em vista que art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção de
mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social, tal dispositivo também acaba
por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, devendo ser
facultado à recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
Assinale-se que a opção pelo benefício concedido administrativamente - direito do segurado -
implica renúncia à aposentadoria reconhecida judicialmente e aos pagamentos decorrentes.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se
cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo
não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015, FONTE_REPUBLICACAO:.)
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª
Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC),
tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Ademais,
não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em
30/06/2009, facultando-lhe a opção, no âmbito administrativo, pela benesse mais vantajosa, bem
como fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos moldes
explicitados, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos considerou a autora total a permanentemente
incapacitada para o labor por ser portadora de cardiopatia hipertensiva grau III, diabetes mellitus
com polineuropatia, depressão, transtorno bipolar, dor torácica inespecífica e labirintite.
- Determinada a realização de nova perícia ante a falta de precisão da data de início da
incapacidade, o novo laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, mas foi elaborado de
modo sucinto e falho quanto à cardiopatia e diabetes e, portanto, não é suficiente para infirmar as
conclusões da primeira prova técnica, que melhor avaliou o quadro de saúde da autora face aos
elementos constantes dos autos.
- O conjunto probatório dos autos revela que a incapacidade da demandante é total e
permanente, pois, associando-se a idade avançada, o baixo grau de instrução, as moléstias de
que padece e as atuais condições do mercado de trabalho, conclui-se que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença.
Precedente do STJ.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n.
8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias
inacumuláveis, deve ser facultado à recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso. Precedentes da Turma.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n.
11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A nona turma, por
unanimidade, decidiu da provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
