
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 14/09/2018 13:24:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029808-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (16/11/2011), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data daquele decisum, mantidos os efeitos da tutela antecipada.
Postula o INSS, preambularmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, invocando a irreversibilidade do provimento antecipatório. Prossegue, alegando que o demandante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente o da qualidade de segurado. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial (fls. 178/180v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 186/192).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/01/2011) e da prolação da sentença (12/12/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 118), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 15/01/2011.
O INSS foi citado em 18/07/2015 (fl. 66).
Realizada a perícia médica em 29/12/2015, o laudo apresentado considerou o demandante, nascido em 03/05/1954, carpinteiro, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de retinopatia diabética, cegueira em um olho e visão subnormal em outro (fls. 145/154).
O perito judicial fixou o termo inicial da doença (DID) em 31/10/2009.
No que tange ao termo inicial da incapacidade (DII), tanto o vindicante (fl. 11) quanto o INSS (fl. 72v) não apresentaram quesitos questionando tal termo.
Contudo, o compulsar dos autos revela que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos comprovando que as moléstias incapacitantes a acompanham desde 2010 (fls. 34/35).
Assim, correta a DIB fixada na sentença desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (16/11/2011).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos empregatícios entre 01/07/1976 e 31/10/1999; (b) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/1999 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 31/08/2010; (c) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2009 a 14/11/2009, 18/08/2010 a 15/01/2011 e 01/07/2015 a 31/12/2016 (por força da tutela concedida na decisão prolatada nesta ação); (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 16/01/2011, com DIP em 01/01/2017, por força da tutela mantida na sentença prolatada nesta ação.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, razão pela qual, presentes os requisitos, mantém-se a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 14/09/2018 13:24:15 |
