
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:11:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023032-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (01/08/2014 - f. 74), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Custas ex lege.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, em razão da inexistência de incapacidade total para o trabalho. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial da benesse para a data da citação; o arbitramento da verba honorária em montante não superior a 5% do valor da condenação e em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do STJ; o cálculo da correção monetária com base nos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação; a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, como preceituado na Sumula nº 204 do STJ e, por fim, requer a isenção do pagamento de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 95/97v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 102/105).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/08/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (11/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 987,61 - fl. 92), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/11/2014 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2014 - f. 19).
O INSS foi citado em 12/01/2015 (f. 24).
Realizada a perícia médica em 19/08/2015, o laudo apresentado considerou o autor, pedreiro autônomo, de 63 anos (nascido em 20/05/1953) e com primeiro grau incompleto, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela de fratura de coluna, ocasionada por acidente ocorrido há cerca de 30 anos, que o impede de desempenhar sua atividade habitual de pedreiro e outras funções de natureza braçal, uma vez que "o encunhamento é doloroso para esforços físicos" (fls. 68/74).
O perito definiu o início da moléstia em 01/01/1985, data em que surgiram as queixas, segundo relato do demandante. Quanto à DII, fixou-a em 01/08/2014, com base na afirmação do autor de que houve piora das queixas nessa época, o que o expert acredita ser verídico, "pois o encunhamento é doloroso para esforços físicos" (f. 74).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor manteve diversos vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 01/12/1980 e 18/04/2008, além de ter vertido contribuições na qualidade de segurado facultativo nos seguintes períodos: 01/01/2013 a 30/11/2013, em 01/2014, 01/03/2014 a 31/05/2014 e de 01/11/2014 a 31/10/2015. Consta, ainda, que, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1743370897), com início de pagamento em 11/01/2016, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 92).
Nos autos, foram juntadas cópias da CTPS do postulante (fls. 12/18) contendo registros de trabalho desde 30/01/1967 até 18/04/2008, na função de trabalhador braçal em fazenda e, em sua maior parte, nas ocupações de servente de pedreiro, pedreiro e mestre de obra em estabelecimentos de construção civil, sendo que o último registro deu-se de 01/03/2007 a 18/04/2008, no cargo de auxiliar de comércio.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após a DII fixada no laudo pericial não afasta sua incapacidade, uma vez que a atividade laborativa teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Com relação ao termo inicial do benefício, merece reforma a r. sentença, para que seja fixado na data do requerimento administrativo (10/09/2014 - f. 19), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia, desde 01/08/2014 - f. 74).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10/09/2014), assim como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:11:43 |
