Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001809-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelo autoral requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação da
benessse anterior em 14/04/2011.
- Apelação do INSS alegando a inexistência de total e permanente incapacidade laborativa,
pugnando, ainda, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como
pela redução da verba honorária.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de a demandante vir a exercer funções que exijam “carregar peso,
agachar, abaixar e caminhar frequentemente”, e que requeiram “postura de ombro acima de 60°
de abdução”. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora se revelava total e
permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as condições do
mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos.
- A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a existência da incapacidade da autora ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferir-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 06/10/2010 a 14/04/2011, como mostram
o CNIS da requerente e os laudos médicos periciais do INSS acostados aos autos.
- DIB fixada na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 14/04/2011, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo autoral parcialmente provido para estabelecer o termo inicial do benefício na data
seguinte à cessação indevida da benesse anterior, ocorrida em 14/04/2011.
- Apelo autárquico parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios na forma
explicitada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001809-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARCENIA RAMIRES VENIALGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCENIA RAMIRES
VENIALGO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983
APELAÇÃO (198) Nº 5001809-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARCENIA RAMIRES VENIALGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCENIA RAMIRES
VENIALGO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por
invalidez à autora desde a juntada do laudo pericial, corrigidos os atrasados e fixados juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS foi condenado em honorários de
advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas na forma do art. 85, § 2.ºdo CPC,
até a sentença.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, no mais,
pretende a improcedência do pedido, sob o argumento da ausência dos requisitos à concessão
da benesse, notadamente a incapacidade total. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial
na data da juntada do laudo, a redução dos honorários advocatícios, e suscita o
prequestionamento.
Em suas razões de apelação, a autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data de
cessação do benefício anteriormente concedido, ou seja, 14/04/2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001809-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCENIA RAMIRES
VENIALGO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983
V O T O
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos
(18/08/2016), discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Apela a demandante requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da
cessação da benessse anterior em 14/04/2011.
O INSS também interpõe apelação, alegando a inexistência de total e permanente incapacidade
laborativa, pugnando, ainda, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos,
bem como pela redução da verba honorária.
Submetido o feito a julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, deu
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito formulado na exordial.
Todavia, ouso divergir do entendimento manifestado pelo eminente Relator, pelos fundamentos a
seguir expostos.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/05/2012 visando à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior (auxílio-doença n.
5430664312) em 27/11/2010 (Id. 1840493, p. 15).
Realizada perícia médica em 09/05/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida
em 10/05/1952, empregada doméstica e com ensino fundamental incompleto, parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondilose lombar,
gonartrose bilateral e síndrome do manguito rotador do ombro direito (Id. 1840493 - p. 97/99).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 06/10/2010, com base nos relatórios e exames
médicos apresentados, e na análise da evolução do quadro.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico acostado aos
autos, o qual certificou, em 06/10/2010, a presença de limitações da autora para o desempenho
de suas atividades laborais, por conta das patologias ora diagnosticadas (Id. 1840493 - p. 10).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) verteu contribuições como
segurada facultativa no período de 01/09/2005 a 30/11/2010; (b) percebeu auxílio-doença no
interregno de 06/10/2010 a 14/04/2011; e (c) efetuou novos recolhimentos como segurada
facultativa no período contínuo de 01/06/2011 a 31/03/2015.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
Assim, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o
Sr. Perito a impossibilidade de a demandante vir a exercer funções que exijam “carregar peso,
agachar, abaixar e caminhar frequentemente”, e que requeiram “postura de ombro acima de 60°
de abdução” (Id. 1840493 - p. 98). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora
se revelava total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Nesse
sentido, precedente do STJ: AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012.
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
Desse modo, agiu com acerto a r. sentença ao conceder à demandante o benefício de
aposentadoria por invalidez,sendo mister ressaltar, ainda, que inexiste vedação legal à outorga de
benefício por incapacidade àquele que contribui regularmente para o sistema previdenciário na
condição de segurado facultativo.
Ressalte-se, outrossim, que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a existência da
incapacidade da autora ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 5430664312) no período
de 06/10/2010 a 14/04/2011, como mostram o CNIS da requerente e os laudos médicos periciais
do INSS acostados aos autos (Id. 1840493 - p. 37/40).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior,
ocorrida em 14/04/2011 (conforme CNIS), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
estabelecer o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação indevida da benesse
anterior, ocorrida em 14/04/2011, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001809-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARCENIA RAMIRES VENIALGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCENIA RAMIRES
VENIALGO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS que requer a fixação do termo inicial do
benefício na juntada do laudo pericial, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
No mais, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado, pois não foram objeto da apelação.
O laudo pericial de 09.05.16, atestou que a parte autora, doméstica, atualmente com 66 anos de
idade, é portadora de hipertensão e diabetes, bem como espondilose lombar, gonartrose bilateral
e síndrome do manguito rotador do ombro direito e apresenta incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, sem fixar a data do início da incapacidade. Não fixou data de início da
incapacidade, todavia, esclarece que a incapacidade já existia em 01/06/2011.
Ainda, consta do laudo pericial, em resposta ao quesito 11 do INSS, não haver vínculos
empregatícios registrados na CTPS (vínculo formal definido) e ter a autora informado ser
"doméstica" (n.1840493).
Pois bem, da análise do laudo pericial, é evidente que, embora presente a incapacidade laboral, a
mesma advém da idade avançada da demandante, portadora de doença(s) própria(s) do
envelhecer.
Ressalto, por oportuno, que eventual incapacidade laboral proveniente exclusivamente do
envelhecimento do corpo humano não gera direito aos benefícios previdenciários de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de acontecimento natural e
fisiologicamente esperado, contrário à doença ou à invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO RETIDO -
PREMILINAR - SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Afirmou o Médico Perito, in verbis: 'Esclareço que o potencial laborativo da pericianda está
limitado basicamente decorrente da sua faixa etária (55) anos, pela perda natural do vigor físico,
pelo natural processo de envelhecimento, agravado pelas circunstâncias sociais (...). As doenças
diagnosticadas são limitantes, porém não impondo maiores restrições da imposta pela idade.'
(...)
7. Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC n.º 0001347-20.2003.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Leide Polo, v.u.,
DJU de 17.02.2005).
Portanto, o ingresso da parte autora no RGPS em 2005, na qualidade de autônoma, com 53 anos
de idade, evidencia o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que,
efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes
ao sistema previdenciário.
Assim, de rigor o decreto de improcedência da demanda.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Por derradeiro, com a improcedência do pedido, ficam prejudicadas as demais alegações
relativas à correção monetária e prequestionamento arguidas na apelação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados
os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Prejudicado o apelo da autoria.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelo autoral requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação da
benessse anterior em 14/04/2011.
- Apelação do INSS alegando a inexistência de total e permanente incapacidade laborativa,
pugnando, ainda, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como
pela redução da verba honorária.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de a demandante vir a exercer funções que exijam “carregar peso,
agachar, abaixar e caminhar frequentemente”, e que requeiram “postura de ombro acima de 60°
de abdução”. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora se revelava total e
permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as condições do
mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos.
- A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a existência da incapacidade da autora ao
deferir-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 06/10/2010 a 14/04/2011, como mostram
o CNIS da requerente e os laudos médicos periciais do INSS acostados aos autos.
- DIB fixada na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 14/04/2011, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo autoral parcialmente provido para estabelecer o termo inicial do benefício na data
seguinte à cessação indevida da benesse anterior, ocorrida em 14/04/2011.
- Apelo autárquico parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios na forma
explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora
Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votaram nos termos
do art. 942 ""caput"" e §1º do CPC). Vencido o Relator que dava provimento à apelação do INSS
e prejudicava o apelo da autoria, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará
acórdão a Desembargadora Federal Ana Pezarini
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
