
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011953-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/02/2014 - fl. 41), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Pleiteia o INSS a reexame necessário da matéria. Prossegue, aduzindo que o vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente o da qualidade de segurado. Subsidiariamente, sustenta a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria (fls. 241/259).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 269/272).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/02/2014) e da prolação da sentença (22/08/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
"In casu", a ação foi ajuizada em 11/07/2014 visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 11/02/2014.
O INSS foi citado em 16/07/2014.
Realizada a perícia médica em 22/01/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 18/03/1950, operador de máquinas, sem indicação do grau de instrução, capacitado para o trabalho.
Inconformado, o demandante postulou a realização de outro laudo com médico especialista nas áreas de pneumologia e endocrinologia. Mesmo admitindo a ausência de médico especialista, o magistrado "a quo" deferiu a realização de nova perícia, sobrevindo, em 08/09/2016, os diagnósticos do perito judicial, que considerou o vindicante total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, dislipidemia, insuficiência cardíaca e miocardiopatia hipertrófica.
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o auxiliar do juízo a fixou em 07/03/2016.
De seu turno, os dados do CNIS do autor revelam: (a) vários vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1980 a 10/11/1980, 12/11/1981 a 02/03/1982, 02/05/1988 a 01/02/1989, 01/09/1990 a 31/07/1991, 08/10/1991 a 15/04/1992, 01/07/1992 a 09/05/1993, 06/06/1994 a 13/07/1995, 09/10/2000 a 08/05/2001, 01/06/2007 a 28/10/2008, 01/08/2010 a 16/08/2013, 01/05/2014 a 12/11/2014 e de 19/07/2017 a 07/12/2017; e (b) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 10/02/2014, com DIP em 22/08/2017, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo empregatício em 12/11/2014, houve a manutenção da qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, ante o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais.
E, considerando a fixação do marco inicial da invalidez em 07/03/2016, segundo o laudo, conclui-se que a qualidade de segurado restou mantida após o encerramento do contrato de trabalho em 12/11/2014, na medida em que a incapacidade adveio quando ainda não escoado o "período de graça" acima aludido.
Portanto, presentes os requisitos, deve ser mantido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
Nesse cenário, considerando a apresentação do requerimento administrativo em 11/02/2014 (fl. 41) e a citação em 16/07/2014 (fl. 144), a solução que se apresenta ao caso é fixar o termo inicial do benefício em 07/03/2016, ou seja, na DII estabelecida pelo perito judicial.
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB e os juros de mora nos moldes acima delineados, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2018 17:12:25 |
