
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010844-69.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, a partir da data do trânsito em julgado dos autos 0000404.58.2007.403.6120 (05/05/2012), com incidência de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam nos termos do art. 21 do CPC. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo o direito aos atrasados, inclusive nos períodos em que recolheu como contribuinte facultativa. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Faz prequestionamentos para fins recursais.
O INSS interpôs apelação, alegando, inicialmente, o reexame necessário e, no mérito, aduz perda da qualidade de segurada, uma vez que a parte autora filiou-se novamente ao RGPS no segundo semestre de 2013. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja a partir da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1989 e último vínculo no período de 02/08/1999 a 30/11/1999, bem como recolheu contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2003 a 31/01/2004, 01/07/2013 a 31/07/2014, 01/10/2014 a 31/01/2016. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 14/02/2006 a 30/09/2006 e, desde 05/05/2012, recebe aposentadoria por invalidez, ativo, até o presente por força da tutela.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/80, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora portadora de "gonartrose bilateral de joelhos, em pós-operatório de prótese total de joelho esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 19/07/2014.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade de 63 (sessenta e três) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (01/08/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
E, no caso em tela, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não ficou comprovado que a incapacidade da parte autora é anterior à sua nova filiação ao RGPS.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, a partir do requerimento administrativo, bem como fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar os honorários advocatícios, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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