
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036587-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, a partir da cessação do último benefício que precedeu a propositura da ação, compensado eventual recebimento de auxílio-doença posterior a esta data, com o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante da liquidação. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não está incapaz para a atividade que exerce habitualmente, como também não comprovou a sua incapacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício concedido. Caso mantida a condenação, requer o desconto dos meses em que exerceu atividade remunerada, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Faz prequestionamentos para fins recursais.
À fl. 154, foi noticiado o óbito do autor em 17/12/2014.
À fl. 190, foram habilitados os herdeiros do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/97, realizado em 27/10/2011, complementado às fls. 114/115, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus controladas com medicações. O autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em outubro de 2010, o qual apresenta sequelas funcionais mínimas à esquerda, e déficits neurológicos de equilíbrio, memória e cognição", concluindo pela sua incapacidade laborativa para a função na qual estava contratado, contudo não informou a data de início da incapacidade. Em resposta ao quesito "2", o perito informa: "não há perspectivas de restabelecimento completo".
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (20/07/2011 - fl. 79), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa, com termo final, a data do óbito (17/12/2014).
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifico que o último vínculo empregatício do autor foi em 11/2010; portanto, não há que se falar em desconto dos meses em que exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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