D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008649-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, alternativamente pleiteou a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a restabelecer ao autor aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (29/07/2013), com o pagamento dos atrasados de uma só vez. Determinou que a correção monetária das parcelas devidas a partir de 30/06/2009, far-se-á pelo constante na Lei 11.960/09 até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009, nos autos do ADI 4.357 e 4.425, quando a correção passará a contar segundo o IPCA-E. Fixou os juros de mora, de uma única vez, até a conta final que servir de base para a eventual expedição do precatório, por meio dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com nova redação data pela Lei n. 11.960/2009, observada a data da citação. Condenou, por fim, a Autarquia Previdenciária, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade constatada seja total e permanente, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença, tendo em vista que o laudo pericial apontou que a incapacidade laboral da parte autora é apenas parcial. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, fixando-a a partir da data de apresentação do laudo pericial, bem como a alteração dos consectários legais aplicados ao caso vertente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
De início, destaco que, não havendo qualquer irresignação no tocante à carência necessária e qualidade de segurado, a análise de tais requisitos é desnecessária, pois acobertada pela coisa julgada.
No que tange ao requisito incapacidade, observo que o laudo médico pericial de fls.231/242, elaborado aos 02/12/2014, constatou que o autor é portador de "déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de Lombociatalgia proveniente de Discopatia Degenerativa Lombar", o que o impede de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral e com posições e posturas ergonômicas inadequadas, caracterizando assim incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o trabalho, encontrando apto apenas para o exercício de atividade laborativa leve/moderada.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade avançada (58 anos), tendo trabalhado por toda a vida somente em atividades braçais (trabalhador rural/servente de pedreiro/pedreiro), as quais demandam um grande esforço físico, estando fora do mercado de trabalho desde o ano 2000, com baixo nível de instrução (4ª série) e não apresentando nenhuma outra qualificação profissional, verifico que se torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida da aposentadoria por invalidez que antes recebia (29/07/2013), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão que a parte autora continuava incapaz para as atividades laborais habituais por ocasião da cessação indevida.
Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários legais, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários devidos no caso vertente, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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