Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000394-36.2019.4.03.6203
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
31/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000394-36.2019.4.03.6203
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ADRIANA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000394-36.2019.4.03.6203
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ADRIANA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 81, §3º da Lei 9.099/95 c.c artigo 1º da Lei
10.259/01).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000394-36.2019.4.03.6203
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ADRIANA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência
do pedido inicial de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez, cessado em julho/2018, uma vez que ainda preencheria os
requisitos para tanto. Alega que o perito reconheceu sua incapacidade total e permanente para
a atividade habitual e não tem condições de readaptação para outra atividade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Trago, para registro, a sentença ora impugnada:
Trata-se de ação proposta por ADRIANA DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio da qual postula benefício previdenciário por incapacidade. Fundamentação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de
seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil de
2015, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria
por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a)
ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 ( doze) contribuições mensais
(LBPS, art. 25, I), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o
art. 42, da Lei n.º 8.213/91.Já para o auxílio-doença, as condições são as seguintes: a) possuir
a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar
incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias
(art. 59 da Lei n.º 8.213/91). Realizado exame pericial em 07/10/2019 (anexo 13), apurou-se
que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda CID C 50.8, foi
submetida a tratamento cirúrgico com setorectomia e esvaziamento axilar, com estádio clinico
inicial T2-N1-M0, atualmente em acompanhamento clinico ambulatorial, cujas repercussões
foram consideradas pelo perito como causa de incapacidade para as atividades laborativas
habituais pelo prazo de 90 dias. O perito registrou as seguintes informações no exame clínico:
“Em avaliação autora deu entrada sala de pericia se apresentando BEG, consciente orientada,
caminhando normalmente, equilíbrio preservado, se sentou e levantou sem dificuldade, se
manteve comunicativa, com boa verbalização e respostas adequadas, vestuário adequado,
asseada, não ausência de labilidade emocional, quadro de angustia, tristeza. Em exame físico
ausência de limitações incapacitante”. Verifica-se que os documentos médicos relacionados a
eventual patologia psíquica não descrevem sintomas indicativos de gravidade que implique
comprometimento das atividades laborais. Esclareça-se que o diagnóstico de patologia não
implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas
e/ou psíquicas que efetivamente comprometem órgão ou função, as quais são examinadas em
face da atividade profissional desempenhada pela pessoa avaliada. Do mesmo modo, a
prescrição de fármacos não comprova, por si só, a incapacidade laboral, pois os medicamentos
podem objetivar apenas controle dos sintomas do quadro patológico. Ressalta-se que a análise
pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e exame físico, além da
interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos
formulados foram suficientemente respondidos. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de
suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida
sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as
informações registradas em documentos médicos particulares. Verifica-se que o período de
incapacidade identificada pela perícia judicial coincide com a previsão de cessação do benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 6067092593 – DCB: 19/ 01/2020), de modo que não há
período de incapacidade laboral sem cobertura previdenciária. Conclui-se que não restaram
atendidos os requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência
de inaptidão de natureza total e permanente para o labor, de modo a se impor a improcedência
dos pedidos. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos por meio
desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do CPC/15. Na ausência de recurso voluntário, certifique -se o trânsito em julgado. Interposto
recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Segundo teor do laudo pericial elaborado pelo médico do Juízo, a parte autora apresentava a
incapacidade física total e temporária para o trabalho ou atividades laborativas, por 90 dias, em
razão de limitação do membro superior esquerdo.
A respeito, transcrevo trechos relevantes do laudo pericial:
(...)
Em atestado medico 02/04/2019 mastologista: atesto para os devidos fins que a paciente
acima, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda CID C 50.8, foi submetida a
tratamento cirúrgico com setorectomia e esvaziamento axilar, com estádio clinico inicial T2- N1-
M0, atualmente em acompanhamento clinico ambulatorial. Relata uso de sertralina, vimovo,
clonazepam, ibuprofeno e nimesulida se dor. Mediante avaliação foi constatado
comprometimento que impede a autora de realizar suas atividades laborativa habituais total e
temporariamente 90 dias. Parecer: Sendo assim finalizo essa discussão e concluo que a autora
Sra. Adriana Araújo, apresenta incapacidade física total temporária para o trabalho ou
atividades laborativas por 90 dias.
RESPOSTAS QUESITOS 1. A autora manteve-se em benefício previdenciário de 2.012 a 2.014
e aposentadoria por invalidez de 2.014 a 2.020 agora em recebimento de mensalidades, em
razão das mesmas patologias verificadas na presente Perícia? R: Sim. 1. No ano de 2001 fora
descoberto um pequeno cisto na mama esquerda da autora, se tornando em uma Neoplasia
maligna de mama, quer seja um tumor maligno que se desenvolveu na mama esquerdo como
Consequencia de alterações geneticas em algum cojunto de células da mama e a levou a vários
Procedimentos, incluindo cirurgico, no qual fora realizada a retirada da sua mama
esquerdamastectoma E esvaziamento axilar? R: Sim.
1. Em decorrencia da retirada toda da mama esquerda e esvaziamento axilar esquerdo da
autora, a mesma Passou a sentir fortes dores a movimentos com o braço esquerdo desde o
ombro, comprometendo Movimentos de rotação interna externa com o ombro, de elevação com
o braço, de segurar objetos Mesmo que de pequeno peso, executar movimentos repetitivos,
entre outras limitações? R: Sim presença de limitações em MSE.
[...]
1. Apresenta a autora dificuldades de realizar atividades domésticas em sua própria residencia,
como Lavar louças, lavar, estender, recolher e passar roupas, varrer e passar pano em
cômodos da Residencia, entre outras pequenas faxinas? R: Mediante avaliação foi constatado
comprometimento temporário, por limitação MSE.
1. Apresenta ainda a autora insuficiencia mitral e triscúpide-junto a área cardiáca? R: Sim
discreto, contam em documentos nos autos.
(...)
Pois bem.
Com efeito, do cotejo do laudo pericial, verifica-se que o perito afirmou que a autora
apresentava quadro físico que acarretava incapacidade total e temporária para o seu exercício
laboral.
Ocorre que, conquanto tenha o perito anotado tratar-se de incapacidade transitória, fato é que
as limitações em seu membro inferior esquerdo decorrem da cirurgia realizada para tratamento
do tumor maligno de que foi portadora – sendo, pois, sequelas que acompanham a autora há
longo prazo. Tal contexto deve ser tomado em conta, assim como a idade, o grau de
escolaridade e a qualificação profissional da parte, uma vez que foi constatada pelo expert do
Juízo a incapacidade para o trabalho.
Neste ponto, convém destacar que a parte autora esteve afastada por mercado de trabalho, em
gozo de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), em razão
das mesmas enfermidades, ao longo dos anos de 2012 a 2018 (quando passou a perceber as
mensalidades de recuperação), portanto, por longo período.
Diante desse lapso e da conclusão pericial que ainda vislumbrou a existência de limitação para
o exercício laboral, não é crível que a autora possa ter se recuperado no período de 90
(noventa) dias prescrito pelo perito e esteja apta à reinserção no mercado de trabalho.
Especialmente em face das suas condições pessoais: idade avançada (59 anos atualmente) e
trabalho braçal na qualidade de serviços gerais.
Assim, por tais motivos, tenho como improvável a recuperação de sua aptidão laboral para
atividade compatível com seu quadro clínico e entendo que devem ser considerados
preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a
contar da data de cessação do benefício anterior (19/7/2018).
Deve ser descontado o período em que a autora recebeu mensalidade de recuperação,
conforme estabelecido na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Inominado da parte
autora em face da v. sentença que julgou extinto sem julgamento de mérito o processo em que
pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. O juiz
de origem julgou extinto o processo, por entender que a autora estaria em gozo de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez até 15/01/2013. 3. A concessão de benefício
previdenciário por incapacidade (auxilio doença/aposentadoria por invalidez) tem como
requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou
para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo os casos de a incapacidade sobrevir de
sua progressão. 4. No caso, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de
09/08/2002 a 15/01/2013, conforme CNIS acostado à fl. 40, sendo que as últimas 18 parcelas
referem-se a mensalidades de recuperação. A comunicação de decisão de fl. 19, bem como
pesquisa ao Sistema Plenus, comprovam que em 15/07/2011 a aposentadoria propriamente
dita foi cessada. 5. Como o laudo médico pericial (fl. 43) atesta que a autora encontra-se total e
permanentemente incapaz para o trabalho, concluí-se que ela jamais recuperou a sua
capacidade laborativa, haja vista a gravidade das doenças que a acometem. Dessa forma,
considerando que a recorrente encontra-se desamparada, sem receber nenhum benefício
previdenciário, não obstante a permanência da incapacidade total para o labor, o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 6. Recurso inominado
provido para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez desde a data de sua cessação indevida (DIB: 15/07/2011), com DIP em
05/11/2015, bem como que pague os atrasados entre a DIB e a DIP, devendo compensar os
valores pagos a título de mensalidade de recuperação. 7. As parcelas atrasadas deverão ser
corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas, a partir da citação, de juros
moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 8. Sem
custas e honorários, nos termos do caput do art. 55, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 57, da
FONAJEF. 9. O INSS fica condenado a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento
a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01. 10.
Antecipo os efeitos da tutela para que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
seja implantado no prazo de 10 (dez) dias. 11. Recurso inominado provido. (AGREXT 0011945-
76.2011.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA
RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, DJMG Publicação 03/12/2015.) Destacou-se.
Registro, por oportuno, que no caso da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, poderá ser
realizada a reavaliação periódica, nos termos da lei (art. 46, parágrafo único, do Decreto
3.048/99 – RPS).
Ainda, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que,
nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou
mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões
para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou
proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja
perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.
Por fim, consigno que o magistrado pode reconhecer a inaptidão da parte para o trabalho
mediante análise dos demais elementos constantes dos autos.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de 19/7/2018, com a incidência de
juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de
Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC como índice de correção no cálculo dos
valores objeto da condenação. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do
benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Devem ser
abatidos eventuais valores recebidos a título de mensalidade de recuperação no período.
Por fim, tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para
determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41, § 6º, da
Lei nº 8.213/91).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve recorrente
vencido.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
