
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-38.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para fins de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (13/12/2013), discriminados os consectários, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Requer o INSS a reforma da sentença sob a alegação de ausência de incapacidade total, permanente e omniprofissional. Subsidiariamente requer que os honorários sejam limitados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico considerou o autor, nascido em 1958, incapacitado total e permanentemente para o trabalho de motorista de ônibus, por ser portador de osteoartrose de coluna lombar e artroses em ambos os joelhos"(f. 33/37).
O perito não fixou a DII, mas afirmou que "Há 3 anos em benefício para o tratamento do problema visual (já resolvido). Nesse período houve agravamento dos processos de artroses. Atualmente está com exame físico compatível com lombalgia com ciática".
Acrescentou, ainda "não há recuperação por se tratar de processo degenerativo e progressivo de coluna lombar".
O autor teve sua atividade principal de motorista de ônibus, sendo que o perito afirmou que ele "tem condições de exercer atividades que exijam menores esforços físicos".
Todavia, em consonância com o MMº Juízo a quo, entendo tratar-se de caso de aposentadoria por invalidez, dadas as condições sociais e idade do segurado. Não é caso de reabilitação profissional.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Devido, assim, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só pode ser cessado em caso de alteração fática.
Devida, por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela, por ter o benefício caráter alimentar (artigo 273 do CPC), medida já concedida em primeira instância.
Nesses termos:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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