D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044321-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALCIDES BARBOSA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o ajuizamento da ação (16/08/2012), discriminados os consectários.
Pretende a parte autora a reforma da sentença para que seja acrescido o percentual de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 e que o termo inicial do benefício corresponda à data da cessação do auxílio-doença (19/02/2011 - NB 542.337.552-1) (fls. 154/157).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 16/08/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 21/09/2012 (fl. 23).
Realizada a perícia médica em 19/11/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, pedreiro/trabalhador rural, de 51 anos (nascida em 20/06/1962), sem indicação do grau de escolaridade, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "HIV positivo com complicações sistêmicas, hipertensão arterial não controlada, sequelas de AVC com hemiparesia nos membros inferiores e superiores direitos que lhe prejudica a marcha e a preensão manual direita, e transtorno depressivo ansioso crônico, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para sua subsistência" (fls. 122/138).
O perito afirmou, baseado em atestados médicos, que a incapacidade acompanha a parte autora desde 16/08/2010 e que há a necessidade do auxílio de uma pessoa de forma permanente (fl. 128), sendo devido, portanto, o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, em especial porque a situação apresentada pela parte autora autoriza o enquadramento do caso na hipótese do item 9 do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, disciplinador dos contextos em que cabível a majoração de 25% de que cuida a LBPS.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1978 e 2008 sendo que o último registro deu-se na função de trabalhador rural, bem como esteve em gozo de auxílio-doença entre 17/04/2006 e 19/02/2011 (ininterruptos), e de amparo social ao portador de deficiência entre 05/09/2012 e 08/06/2015.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
A DIB fixada na r. sentença deve ser alterada para 20/02/2011, dia seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (19/02/2011 - NB 542.337.552-1), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 16/08/2010 (fl. 128). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (19/02/2011 - NB 542.337.552-1), com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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