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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VÍNCULO EMPRE...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 128, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1994 e último vínculo no período de 15/12/2014 a 15/01/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 14/12/2010 a 20/05/2011 e, desde 21/05/2011, recebe aposentadoria por invalidez, ativo até o presente por força da tutela. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/111, realizado em 02/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "esquizofrenia paranoide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da doença em 28/12/2008; contudo, fixou a data de início da incapacidade, a data da perícia médica. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (21/05/2011), conforme fixado na r. sentença. 5. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183774 - 0076479-36.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0076479-36.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.076479-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO MONTEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP255312 BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00764793620144036301 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 128, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1994 e último vínculo no período de 15/12/2014 a 15/01/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 14/12/2010 a 20/05/2011 e, desde 21/05/2011, recebe aposentadoria por invalidez, ativo até o presente por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/111, realizado em 02/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "esquizofrenia paranoide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da doença em 28/12/2008; contudo, fixou a data de início da incapacidade, a data da perícia médica.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (21/05/2011), conforme fixado na r. sentença.
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:04:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0076479-36.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.076479-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO MONTEIRO FERNANDES
ADVOGADO:SP255312 BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00764793620144036301 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (21/05/2011), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 128), verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1994 e último vínculo no período de 15/12/2014 a 15/01/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 14/12/2010 a 20/05/2011 e, desde 21/05/2011, recebe aposentadoria por invalidez, ativo até o presente por força da tutela.

No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/111, realizado em 02/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "esquizofrenia paranoide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da doença em 28/12/2008.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (21/05/2011), conforme fixado na r. sentença.

O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada.

Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXISTÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO - DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR LABOROU. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que, não obstante o expert na data do exame não tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte Autora para o trabalho, é de rigor observar que ela se encontra incapacitada para o trabalho braçal em virtude da idade avançada e baixo nível intelectual, não possuindo qualificação profissional que permita outro trabalho de menor esforço físico. 2. Quando do pagamento retroativo, deve ser efetuado o desconto dos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. 3. Agravo legal a que se dá parcial provimento."
(TRF3, 7ª Turma, APELREEX nº 1286597, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 05/03/2012, TRF3 CJ1 DATA:09/03/2012).

Portanto, deve ser efetuado o desconto dos períodos em que a parte autora manteve vínculo empregatício após o termo inicial da aposentadoria por invalidez, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração proveniente de vínculo empregatício.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar o desconto do benefício no período em que a parte autora manteve vínculo empregatício, bem como para reduzir os honorários advocatícios e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/11/2016 16:04:31



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