D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039700-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Maria dos Santos Lourenço em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria previdenciário (NB nº 32/502.737.910-9), com a concessão de acréscimo na RMI de 25% (vinte e cinco por cento), diante da necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a RMI do benefício, a partir do requerimento administrativo (DER - 02/05/2012 - f. 19), com o pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda, em razão da doença que a autora é portadora não necessitar de ajuda permanente de terceiros.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação às fls. 101/103.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a controvérsia recursal insurge acerca da concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à RMI do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela autora, ante a necessidade permanente de auxílio de terceiro.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente".
Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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