Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083392-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da
remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º,
I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000
(mil) salários-mínimos.
2. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do
recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
3. Afasto a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista
que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art.
1.012, § 1º, V do CPC.
4. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos
períodos de 01/03/2012 a 30/09/2013, e de 01/12/2013 a 30/11/2015, bem como esteve em gozo
do auxílio-doença de 12/10/2013 a 31/01/2014 (id. 98377338).
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/12/2015, a parte autora mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
8. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos (id. 98377361). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “cervicalgia, dor
lombar baixa, lumbago com ciático, luxação da articulação, sequelas de acidente vascular”,
apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 26/11/2015.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo técnico judicial, conforme fixado na r.
sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083392-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083392-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial,
determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, pelo índice
INPC, acrescidas de juros de mora, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.960/2009. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação devida até a prolação da r. sentença.
Deferida a tutela antecipada.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a sujeição da r. sentença ao reexame
necessário, a prescrição das parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente
ação, e a revogação da tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora
não comprovou a sua condição de segurada no momento do surgimento da sua incapacidade,
visto que suas moléstias são preexistentes a sua filiação ao RGPS, não preenchendo todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos critérios de fixação da correção monetária, e a modificação do termo inicial do
benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083392-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa
oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do
CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do
recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
Rejeito a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista
que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art.
1.012, § 1º, V do CPC.
Passo ao mérito.
Da Aposentadoria por Invalidez:
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos
períodos de 01/03/2012 a 30/09/2013, e de 01/12/2013 a 30/11/2015, bem como esteve em gozo
do auxílio-doença de 12/10/2013 a 31/01/2014 (id. 98377338).
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/12/2015, a parte autora mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos (id.
98377361). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “cervicalgia, dor lombar baixa,
lumbago com ciático, luxação da articulação, sequelas de acidente vascular”, apresentando
incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 26/11/2015.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo técnico judicial, conforme fixado na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da
remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º,
I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000
(mil) salários-mínimos.
2. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do
recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
3. Afasto a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista
que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art.
1.012, § 1º, V do CPC.
4. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos
períodos de 01/03/2012 a 30/09/2013, e de 01/12/2013 a 30/11/2015, bem como esteve em gozo
do auxílio-doença de 12/10/2013 a 31/01/2014 (id. 98377338).
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/12/2015, a parte autora mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
8. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos (id. 98377361). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “cervicalgia, dor
lombar baixa, lumbago com ciático, luxação da articulação, sequelas de acidente vascular”,
apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 26/11/2015.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo técnico judicial, conforme fixado na r.
sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
