Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0084848-19.2014.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (15/12/2014),
tendo em vista o não comparecimento da parte autora para realização da perícia médica
administrativa
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0084848-19.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EUDALHO SARDINHA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA
SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A, MARIZA VIANA HERNANDEZ - SP355190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0084848-19.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDALHO SARDINHA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA
SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A, MARIZA VIANA HERNANDEZ - SP355190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/12/2014,
determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária e juros de
mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, pleiteia a fixação do termo
inicial do benefício na data da juntada do laudo técnico. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de fixação da correção monetária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0084848-19.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDALHO SARDINHA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA
SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A, MARIZA VIANA HERNANDEZ - SP355190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado
prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição
consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo
legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte
paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em
09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a
necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação,
mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da
autora, visto que, além da alegada preliminar, requereu a improcedência do pedido, o que leva à
caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se
mostraria infrutífero.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício, e consectários, bem
como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez e critérios de fixação da correção monetária.
Do Termo Inicial da Aposentadoria por Invalidez:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (15/12/2014),
tendo em vista o não comparecimento da parte autora para realização da perícia médica
administrativa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.369.165/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do representativo da controvérsia, REsp 1.369.165/SP, a citação válida informa o
litígio, constitui em mora a Autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando
ausente a prévia postulação administrativa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397028/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (15/12/2014),
tendo em vista o não comparecimento da parte autora para realização da perícia médica
administrativa
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
