
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. E na situação da parte autora, identidade indígena, qualificado como lavrador e residente em aldeia, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão, pois sempre foi trabalhador braçal nas lides rurais, conforme documentação que instruiu a inicial. Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação (04/11/2011) deve ser mantido, posto que em conformidade com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035943-73.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 87/93) que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a pagar o autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, a contar da citação (12/08/2009), sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Explicitado que no caso de pagamento de benefício assistencial/previdenciário inacumulável durante o período da condenação, fica determinada a compensação do crédito atrasado. Confirmada a tutela antecipada deferida. Sem custas. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 97/102) em síntese, que ausente a incapacidade total e permanente para a concessão da aposentadoria por invalidez, que deve ser omniprofissional. Quanto ao termo inicial do benefício, requer seja estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos. Pleiteia, também, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 112).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 112), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, pois a autarquia não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da incapacidade laborativa.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 67/73) referente à perícia médica realizada em 20/05/2014, afirma que o autor, nascido em 07/03/1972, atividades nas lides rurais desde os 06 anos de idade, sofreu traumatismo crânio-encefálico, em outubro de 2007, com sequelas neuropsíquicas severas e irreversíveis. O jurisperito constata que a parte autora perdeu 100% da capacidade funcional e laboral, e que o seu quadro é irreversível e está definitivamente inapto para o trabalho.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. E na situação da parte autora, identidade indígena, qualificado como lavrador e residente em aldeia, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão, pois sempre foi trabalhador braçal nas lides rurais, conforme documentação que instruiu a inicial.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação (04/11/2011) deve ser mantido, posto que em conformidade com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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