
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023202-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (07.02.2011). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas ou despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu apela, aduzindo que a refiliação do autor deu-se em momento posterior ao início da incapacidade laboral.
Contrarrazões da parte autora à fl. 183/185.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023202-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 26.07.1950, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 05.09.2015 (fl. 110/122), revela que o autor, 64 anos de idade, serviços gerais, referiu estar doente há cinco anos, era portador de hemangioma hepático gigante, esofagite distal não erosiva, refluxo biliar, gastrite de refluxo severa, edema e hiperemia de anastomose gastrojejunal, bem como hiperplasia nodular prostática, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito informou não ser possível fixar o início da doença, informando que o autor está incapaz desde setembro de 2014 (fl. 114).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados, entre os anos de 1976 a 1982. Tornou a refiliar-se, vertendo contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.11.2011 a 29.02.2012, 01.03.2012 a 31.03.2012 e 01.04.2012 a 30.04.2017.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ressalto que não há se falar em preexistência de moléstia à refiliação previdenciária do autor, ante a natureza das patologias, de instalação insidiosa, não havendo como se definir sua origem, sendo certo que por ocasião do início de sua incapacidade preenchia os pressupostos para o deferimento da benesse por incapacidade.
Saliento, ainda, que o fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (07.02.2011 - fl. 40), tendo sido ajuizada a presente ação em 09.11.2011, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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