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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. T...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:10

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade no ano de 2015, ante o agravamento do estado de saúde do autor, entendo que sua inaptidão para o trabalho já estava presente desde o ano de 1992, quando sofreu acidente que lhe causou paraplegia, razão pela qual não perdeu sua qualidade de segurado desde então, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.02.2016), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor. III-O fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 01.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281376 - 0039564-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039564-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR
ADVOGADO:SP149774 EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000629520168260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade no ano de 2015, ante o agravamento do estado de saúde do autor, entendo que sua inaptidão para o trabalho já estava presente desde o ano de 1992, quando sofreu acidente que lhe causou paraplegia, razão pela qual não perdeu sua qualidade de segurado desde então, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.02.2016), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
III-O fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 01.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039564-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR
ADVOGADO:SP149774 EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000629520168260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, bem como que houve agravamento de seu estado de saúde.


Sem contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039564-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR
ADVOGADO:SP149774 EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000629520168260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


O autor, nascido em 15.01.1964, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, que está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 20.04.2016 (fl. 106/118), atesta que o autor (52 anos de idade, ensino médio completo, última atividade: dono de padaria), foi vítima de acidente de trânsito em 03.10.1992, com fratura de vértebra e paralisia dos membros inferiores, passando a apresentar insuficiência renal crônica, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 08.02.2015.


Verifica-se dos documentos à fl. 58/59, em perícia realizada pelo INSS em 11.06.2015, que o autor apresentou agravamento do quadro renal, realizando hemodiálise desde 03.12.2014.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, em períodos interpolados, apresentando vínculos de emprego entre os anos de 1980 a 1984, vertendo contribuições como empresário empregador entre os anos de 1990 a 1994 e no período de 01.09.2014 até os dias atuais.


Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade no ano de 2015, com o agravamento do estado de saúde do autor, entendo que sua inaptidão para o trabalho já estava presente desde o ano de 1992, quando sofreu acidente que lhe causou paraplegia, razão pela qual não perdeu sua qualidade de segurado desde então, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.02.2016 - fl. 74), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.


O fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (01.02.2016). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José de Oliveira Leite Júnior, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 24/04/2018 18:49:31



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