
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade deferida.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 27.07.1966, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.04.2017 (fl. 70/74), atesta que a autora, 64 anos de idade, apresentou-se acompanhada, não colaborando com a entrevista, desorientada no tempo, descuidada de si, com pouca expressão facial, tendo sido informado que sofria de depressão há mais de dez anos, realizando tratamento. Ao perito foi relatado que a autora não trabalhava há muitos anos. Concluiu-se o diagnóstico de CID F 20.0 (esquizofrenia paranóide) e F 33.1 (transtorno depressivo recorrente), com incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Em resposta ao quesito de nº 06 do réu (fl. 71), o expert afirmou não poder determinar o início da incapacidade, face à ausência de documentos comprobatórios, afirmando que em março de 2014 a patologia já existia.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculo de emprego no período de 05.05.2006 a 26.06.2006, tornando a verter contribuições, como contribuinte facultativo, no período de 01.12.2012 a 28.02.2014.
Infere-se, portanto, que não obstante a patologia inicial da autora remonte a período anterior à sua refiliação, houve agravamento de sua patologia mental, acarretando sua incapacidade laborativa em março de 2014, não havendo, portanto, que se cogitar sobre preexistência de sua incapacidade.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (07.10.2016 - fl. 40).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (07.10.2016). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Eliana Aparecida Silva Bueno, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 07.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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