Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004675-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade da autora de forma total e permanente para
o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
inferindo-se, que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse de auxílio-
doença, ocorrida em 2007, sendo portadora de moléstias de natureza degenerativa,
incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, eminentemente braçal, não havendo
que se cogitar, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (03.07.2012).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início - DIB em 03.07.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004675-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004675-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos da gratuidade da justiça.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004675-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 29.06.1959, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.11.2014, atestou que a autora, 55 anos de idade,
empregada doméstica, é portadora de dor lombar com ciática, de difícil controle, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Não fixou o início da incapacidade.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, vertendo contribuições, como
empregada doméstica, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 18.10.2005 a 31.03.2007 e 23.04.2007 a 15.07.2007. Ajuizou a presente ação no ano
de 2011.
De outro turno, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, que se encontrava em
tratamento já no ano de 2006, em virtude de sofrer de nódulos na região plantar bilateral,
consoante atestado emitido por profissional da rede pública de saúde, apresentando alterações
oesteoarticulares (discartrose, escoliose – laudo radiológico de 09.03.2007). Nesse sentido, o
atestado médico, datado de 10.07.2007, revelava que ela sofria de discopatia degenerativa em
coluna lombo-sacra com artrose interpofisária e alterações no joelho esquerdo.
Infere-se, portanto, que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse de
auxílio-doença, ocorrida em 2007, sendo portadora de moléstias de natureza degenerativa,
incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, eminentemente braçal, não havendo
que se cogitar, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada..
Assim, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade de forma total e permanente para
o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (03.07.2012).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da data da citação (03.07.2012). Honorários advocatícios arbitrados na forma
retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Maria Aparecida Ribeiro da Silva, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, com data de início - DIB em 03.07.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade da autora de forma total e permanente para
o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
inferindo-se, que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse de auxílio-
doença, ocorrida em 2007, sendo portadora de moléstias de natureza degenerativa,
incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, eminentemente braçal, não havendo
que se cogitar, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (03.07.2012).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início - DIB em 03.07.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
