
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033262-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ HERMINIO SUZEGAN
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033262-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ HERMINIO SUZEGAN
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo, na ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável. Argumenta ser exíguo o prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como que o valor fixado a título de multa diária é excessivo, implicando em enriquecimento ilícito do agravado.
Foi deferido efeito suspensivo parcial ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033262-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ HERMINIO SUZEGAN
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de liminar.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam que o agravado recebeu a aposentadoria por invalidez NB 32 / 159.896.216-4, com DIB em 07.06.2010 e DCB prevista para 20.01.2020, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
O agravado, que nasceu em 21.02.1961, esteve no gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez durante mais de nove anos. Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de epilepsia, decorrente de neurocisticercose, com crises convulsivas de difícil controle, síndrome vertiginosa e hipertensão arterial, de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do CPC/2015:
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
Portanto, na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Entendo ser exíguo o prazo de dez dias, fixado pelo Juízo a quo para o restabelecimento do benefício, constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam que o agravado recebeu a aposentadoria por invalidez NB 32 / 159.896.216-4, com DIB em 07.06.2010 e DCB prevista para 20.01.2020, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
O agravado, que nasceu em 21.02.1961, esteve no gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez durante mais de nove anos. Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de epilepsia, decorrente de neurocisticercose, com crises convulsivas de difícil controle, síndrome vertiginosa e hipertensão arterial, de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do CPC/2015.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
