Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003893-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003893-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCIDES CUSTODIO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003893-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCIDES CUSTODIO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCIDES CUSTODIO PEREIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003893-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCIDES CUSTODIO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS do autor demonstra que ele possui diversos registros de vínculos
trabalhistas entre os anos de 1987 e 2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que o
autor apresenta sequelas anatômicas e funcionais em ombro esquerdo consistente em
transtornos articulares e ruptura de tendões, concluindo pels sua incapacidade laborativa parcial e
permanente, com início do quadro em 1980. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o
autor permaneceu trabalhando até o ano de 2012, do que se conclui que a incapacidade decorreu
da progressão das sequelas em razão dos esforços físicos exigidos em suas atividades laborais
habituais.
Nesse ponto, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (68 anso), nível de
escolaridade, grau de especialização profissional (servente e auxiliar de topografia) e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (remota). No presente caso, tais
considerações levam à conclusão de que o autor faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação (24/11/2014).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado
ALCIDES CUSTODIO PEREIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 24/11/2014
(data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
