Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003825-22.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003825-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EIDIRENE RIBEIRO DOS SANTOS PASCOA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003825-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EIDIRENE RIBEIRO DOS SANTOS PASCOA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EIDIRENE RIBEIRO DOS SANTOS PÁSCOA em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos
efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio
doença em nome da autora, a partir da imediata cessação administrativa do benefício
anteriormente concedido (11/09/2015), no valor equivalente a 91% do salário de benefício,
devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003825-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EIDIRENE RIBEIRO DOS SANTOS PASCOA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a
autora apresenta dores articulares generalizadas decorrente de artrose, concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, com limitação para o exercício de atividades que
requeiram esforço físico e deambulação; com início da incapacidade em 27/10/2014.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (47 anos), nível de
escolaridade (1º grau completo), grau de especialização profissional (gari) e possibilidade de
reabilitação em outra atividade laboral (remota). No presente caso, tais considerações levam à
conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que muito
dificilmente seria readaptada para o exercício de outra atividade que não exija esforços físicos em
razão de sua baixa escolaridade e ausência de especialização profissional.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio
doença (11/09/2015), tendo em vista que já estava incapacitada para o seu trabalho habitual
naquela ocasião.
Mantida, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
