Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001276-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001276-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001276-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir de 12/01/2013, devendo as prestações
vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a implantação do benefício no prazo de dias e condenou o réu ao pagamento de
honorários de advogado fixados no valor de R$ 2.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que está definitivamente
incapacitado para o exercício de serviço braçal, pleiteando, assim, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001276-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
Da análise CNIS do autor juntados aos autos, verifica-se que ele possui alguns registros de
vínculos empregatícios, sendo o último deles no período de 09/11/2012 a 27/01/2013 e recolheu
contribuições previdenciárias no período de 02 a 09/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 17/09/2014, quando
o autor estava com 48 anos de idade (D.N. 18/04/1966), atestou que ele apresenta hérnia de
disco lombar, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de
suas atividades habituais (braçais), sem chances de recuperação completa, ainda que submetido
a cirurgia futuramente. O perito observou, ainda, que o autor está apto para exercer serviços
administrativos ou funções de vigia, guarda, vendedor, motorista de veículos pequenos, por
exemplo. A data de início da incapacidade foi fixada em 09/01/2013.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau
de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No
presente caso, considerando que o autor está atualmente com 52 anos de idade, estudou apenas
até o 1º grau do ensino fundamental e sempre exerceu trabalhos de natureza braçal, é bastante
improvável que consiga uma recolocação no concorrido mercado de trabalho atual, configurando-
se adequada, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, ainda, que, à época da incapacidade, o autor detinha qualidade de segurado da
Previdência Social, na medida em que estava empregado.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(11/01/2013), por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
No mais, fica mantida a sentença de primeiro grau e a tutela antecipada concedida.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do
autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome,
nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
