Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001524-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001524-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZIRES TEIXEIRA DE FARIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001524-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OZIRES TEIXEIRA DE FARIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OZIRES TEIXEIRA DE FARIA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença c.c.
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por
invalidez em nome da autora, a partir 10/06/2016, devendo as prestações vencidas ser
atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, a partir da citação,
calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 3.000,00 e
honorários periciais no valor de R$ 600,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito
“incapacidade total, definitiva e absoluta”. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução da verba
honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001524-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OZIRES TEIXEIRA DE FARIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS do autor demonstra que ele possui diversos registros de vínculos
empregatícios entre os anos de 1983 e 2001, bem como recolheu contribuições previdenciárias
no período de 08/2011 a 04/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 10/08/2016, quando
o autor estava com 60 anos de idade, atestou que ele é portador de artrose, concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e permanente para a função de serviços gerais e qualquer outra que
demande esforços físicos, com data de início da incapacidade em 06/2016.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, como bem observou o
juízo a quo: "Muito embora o Sr. Perito tenha considerado que a incapacidade se refere a funções
que demandam esforço, os registros constantes na CTPS da parte autora demonstram que
sempre exerceu atividade braçal, a qual, pela sua natureza, exige o empenho de esforço físico.
Portanto, não há que se falar em reabilitação, mormente porque o segurado já possui 61 anos de
idade."
Assim, agiu com acerto ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo, por força
do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para alterar o
critério de incidência da verba honorária, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela
antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
