Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000709-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000709-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE PAULA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA - MS4202
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000709-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE PAULA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA - MS4202
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE PAULA VENANCIO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade fixada no
laudo pericial (27/09/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, descontandos os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Condenou, ainda,
o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito
“incapacidade total, definitiva e absoluta”.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000709-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE PAULA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA - MS4202
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do CNIS da autora, verifica-se que ela possui diversos registros de vínculos
empregatícios, sendo o último deles mantido com o Município de Paranaíba, no período de
03/01/2013 a 15/07/2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntados aos autos, elaborado em
09/02/2017, quando a autora estava com 50 anos de idade (D.N. 13/10/1966), atestou que ela
apresenta lombociatalgia decorrente de discopatia lombar e espondilolistese, concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, com limitações para o exercício de atividades que
acarretem carga na coluna lombar, como é o caso da sua profissão. A data de início da
incapacidade foi fixada em 27/09/2016 e o perito fez a seguinte observação: "A cessação do
benefício se deu em 26/02/2016 e a Reclamada já apresentava quadro clínico demonstrando a
evolução e agravamento da patologia, tal qual demonstrado em exame de ressonância realizado
em 27/09/2016. A patologia é crônica e de evolução lenta o que leva a conclusão de que à época
da cessação do benefício já era portadora do que foi demonstrado na ressonância."
Convém salientar, ainda, que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta,
ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações
levam à conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que, aos
51 anos de idade, e tendo trabalhado sempre como faxineira, dificilmente conseguiria uma
recolocação no concorrido mercado de trabalho atual, como bem observou o d. juízo a quo: “Ante
a comprovada diminuição de sua capacidade laborativa e sendo a autora pessoa de pouca
instrução, é de se reconhecer a impossibilidade de exercer outra atividade laborativa que não a
desempenhada anteriormente, a qual sempre lhe exigiu considerável esforço físico, motivo pelo
qual tenho que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser deferido.”
Sendo assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do
INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE
SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
